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Direito Administrativo

Atualizado 09/02/2024

ADI 7236 suspende dispositivos da Nova Lei de Improbidade

Carlos Stoever

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ADI 7236 suspende dispositivos da Nova Lei de Improbidade

Ao conceder medida liminar na ADI 7236, o Ministro Alexandre de Morais suspendeu alguns dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa.

Entre os 11 dispositivos alterados pela  Lei n. 14.230/21, 06 tiveram sua eficácia suspensa.

O que é a Lei n. 14.230/21?

A Lei n. 14.230/21, chama de Nova Lei de Improbidade Administrativa, promoveu profundas mudanças na Lei n. 8.429/92.

Quais matérias foram afetadas pela ADI 7236?

As alterações ocorreram nas seguintes matérias: Divergência nos Tribunais, Perda da Função Pública, Direitos Políticos, Autonomia do MP, Responsabilização Administrativa e Penal e Lei dos Partidos.

Quais os dispositivos cuja eficácia foi suspensa?

Tiveram sua eficácia suspensa:

  • Artigo 1º, § 8º LIA – afastada a improbidade quando a conduta versar sobre entendimento controverso dos Tribunais. Compreende o ministro que geraria insegurança jurídica, imprevisibilidade, uma vez que as sentenças não espelhariam o entendimento na sua totalidade, desobedecendo os princípios da confiança e da vedação ao retrocesso,
  • Artigo 12, § 1º LIA – perda da função pública apenas a que exercia na pratica do ato. O ministro compreendeu que deve haver a perda independentemente do cargo, quando da condenação, havendo a perda da função pública de forma extensa.
  • Artigo 12, § 10º LIA – contagem do prazo de suspensão dos direitos políticos, de forma retroativa, no período entre a decisão e o transito da condenação, subtraindo ainda, do tempo da pena. O ministro entendeu que este modo afetaria a inelegibilidade, bem como a proteção da probidade administrativa.
  • Artigo 17-B, § 3º LIA – exige que o Tribunal de Contas se manifeste em 90 dias para cálculo do ressarcimento em acordo de não efeito civil com MP. Compreendeu o ministro que a autonomia funcional do Ministério Público seria interferida. Cabe salientar que o MP é um dos legitimados para ingressar com a ação de improbidade administrativa.
  • Artigo 21, § 4º LIA – determina que a absolvição criminal, quando esta confirmada pela decisão colegiada, impediria a ação de improbidade dos mesmo fatos. O ministro compreendeu que se exige processamentos diferentes dos ilícitos, frente a independência de instâncias.
  • Artigo 23-C LIA – atos dos partidos políticos e fundações que envolvam recursos públicos serão responsabilizados conforme a Lei dos Partidos Políticos. O ministro entendeu que fere o princípio constitucional da isonomia, igualdade, vez que criaria uma espécie de imunidade para os partidos políticos.

A decisão ainda deve ser referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Função Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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