Jurisprudência trabalhista

AGRAVO DE PETIÇÃO. POLO PASSIVO NA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO HERDEIRO.

AGRAVO DE PETIÇÃO. POLO PASSIVO NA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO HERDEIRO. Hipótese em que os herdeiros do devedor, na forma do disposto no art. 1.792 do Código Civil, não responderão por encargos superiores às forças da herança, devendo, em contrapartida, serem responsabilizados pelo débito trabalhista até o limite dos bens e valores que receberem em decorrência da herança recebida. O fato de o ofício do juízo cível noticiar que não há valores remanescentes em favor do espólio, não significa que não houve a partilha de bens aos herdeiros do falecido nos autos do referido processo. Assim, dá-se provimento ao agravo de petição do exequente para determinar a manutenção do Espólio de Carlos Oscar Daudt no polo passivo da execução, cabendo ao juízo da execução, ou por diligência da parte autora, verificar junto ao juízo cível o valor do patrimônio de que cada herdeiro recebeu na partilha (arts. 1.022 e ss. do CPC) por força da herança, passíveis de penhora na presente execução. […] (Seção Especializada em Execução. Relatora a Exma. Desembargadora Lucia Ehrenbrink. Processo n. 0047800-24.1992.5.04.0016 AP. Publicação em 24-06-2013)

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