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Direito do Trabalho

Atualizado 28/06/2022

Começam as indenização por descumprimento da LGPD

Carlos Stoever

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Começam as indenização por descumprimento da LGPD

O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou a ação de indenização por vazamento de informações, movida por consumidor que teve seus dados particulares divulgados por uma empresa que fornece serviços públicos.

No acórdão o relator magistrado Alfredo Attié trouxe uma nova discussão no que se refere ao dano moral para a Lei Geral de Proteção de Dados nº13.709/2018. No caso da Apelação Cível nº1008308-35.2020.8.26.0704, restou comprovada a violação praticada quando do vazamento de dados tidos como “não sensíveis do autor”, porém não ficou demonstrado o prejuízo moral indenizável.

Dados pessoais sensíveis na LGPD

O diploma legal nº13.708/2018 (LGPD) preceitua no seu artigo 5º o conceito de dado pessoal sensível, que foi objeto da decisão do TJSP, assim diz:

Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se

(…)

II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual.

Com a compreensão do dado pessoal sensível, passamos agora a analisar o regime de responsabilidade civil que se deve ser aplicada, bem como a extensão do dano ocorrido por suposta violação dos preceitos contidos na LGPD.

O artigo 42 da LGPD preconiza: “O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo”.

A doutrina já tem definido a responsabilidade na LGPD como ativa ou proativa. Para Marilia Celina Bodin de Moraes e João Quinelato de Queiroz, no cumprimento da LGPD devem as empresas demonstrar que adotam medidas eficazes para fazer cumprir a lei.

O que a Justiça decidiu no caso de infração à LGPD?

No processo não ficou comprovado que os danos não sensíveis como nome, CPF, data de nascimento, idade, telefone e e-mail foram expostos de forma indevida.

Para o relator do Acórdão, o dano moral alegado pelo autor somente seria configurado se ocorresse a lesão à dignidade humana e o substrato: liberdade, igualdade, solidariedade psicofísica. No caso julgado não ficou comprovada a lesão a qualquer dos componentes da dignidade humana do autor.

Na conclusão da decisão Alfredo Attié deu provimento parcial ao recurso, reconhecendo o vazamento dos dados pessoais do autor, de acordo com artigo 18, inciso VII da LGDP.

Coube a ré indicar por meio de declaração “a origem dos dados, a inexistência de registro, os critérios utilizados e a finalidade do tratamento, assim como a cópia exata de todos os dados referentes ao titular constantes em seus bancos de dados, conforme o art. 19, II, da LGPD”.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Função Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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