Utilizamos cookies para melhorar sua experiência. Ao clicar em ACEITAR, você concorda com nossa Política de Privacidade.

Direito do Trabalho

Atualizado 28/06/2022

Como a Lei n. 14.230/21 altera a Lei de Improbidade Administrativa?

Carlos Stoever

2 min. de leitura

Compartilhe:

Como a Lei n. 14.230/21 altera a Lei de Improbidade Administrativa?

A Lei n. 14.230/21 traz uma séria de alterações, algumas bastante polêmicas, na lei de improbidade administrativa.

Um exemplo é o prazo prescricional único de 08 anos, a contar da ocorrência do ato objeto do processo – atualmente, a Lei nº. 8.429/92 prevê o prazo de 05 anos a contar do término do exercício do mandato ou cargo em questão.

Mas existem outros impactos ainda bastante polêmicos.

O que é uma ação de improbidade administrativa?

As ações civis públicas de improbidade administrativa são aquelas onde se busca a responsabilização da pessoa, física ou jurídica, sobre atos lesivos ao patrimônio público.

E como patrimônio público, se entendem diversas ações e omissões, culposas ou dolosas, elencadas no Art. 9º da Lei nº. 8.429/92.

Além disso, existe a lesão a princípios da Administração Pública, que viole os deveres de honestidade, legalidade e lealdade às instituições.

A ação funciona em duas fases, sendo a primeira a oportunidade do acusado apresentar uma manifestação preliminar, e a segunda, a contestação propriamente dita.

O que mudou na Lei de Improbidade Administrativa?

Um das principais mudanças da Lei n. 14.230/21 está no elemento culposo, que permitia a condenação por improbidade administrativa de quem agisse com negligência, imprudência ou imperícia.

Em diversas oportunidades, o Superior Tribunal de Justiça já havia decidido que o intuito da ação de improbidade era punir o administrador público desonesto, e não o inapto – a exemplo do que ocorreu no julgamento do REsp nº. 734.984-SP.

Outro ponto interessante é que a mera indicação política, sem intenções ilícitas, passa a ser expressamente excluída do rol de atos puníveis por improbidade administrativa.

No entanto, o nepotismo, inclusive de forma cruzada, passa a ser considerado ato ímprobo, assim como a promoção pessoa de agentes públicos em obras, programas e campanhas de órgãos públicos.

O prazo máximo de suspensão dos direitos políticos passará de 08 para 14 anos, havendo ainda uma redução nas multas.

Em relação aos atos ímprobos que ofendam os princípios da Administração Pública, o novo texto exige a comprovação de dano relevante para ocasionar a sanção – não bastante a mera ocorrência do ato.

Quem pode propor a ação de improbidade administrativa?

Segundo a Lei nº. 8.429/92, a ação de improbidade administrativa pode ser proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica de direito público interessada no assunto.

Com a Lei n. 14.230/21, o Ministério Público passará a ter exclusividade para propor a ação de improbidade administrativa.

O rol de condutas de improbidade administrativo é exemplificativo ou taxativo?

Pela redação da Lei nº. 8.429/92, o rol de condutas dos Arts. 9º, 10 e 11 é considerada exemplificativa.

Porém, a Lei n. 14.230/21 passa a trazer um rol taxativo – ou seja, se a conduta não estiver elencada na lei, não pode ser considerada como ato ímprobo a ensejar a condenação.

A Lei n. 14.230/21 altera a defesa nas ações de improbidade administrativa?

Sim.

Antes, a ação de improbidade possuia duas fases, sendo a primeira onde o acusado apresenta uma manifestação preliminar que, se recusada, gera o prosseguimento do processo e a abertura do prazo para contestação.

Contra a decisão que recusa a manifestação preliminar, cabe recurso de agravo de instrumento.

Se a decisão acatar a manifestação preliminar e rejeitar a inicial, o recurso cabível será a apelação.

Caso sejam vários réus e a decisão receber a inicial apenas contra alguns deles, o recurso cabível será sempre o agravo de instrumento.

Pela redação nova redação do Art. 17 §7º, dada pela Lei n. 14.230/21, apresentada a petição inicial, o juiz deverá citar os requeridos para contestarem no prazo comum de 30 dias.

Os assuntos antes trazidos na manifestação preliminar serão agora analisados em sede de preliminar à contestação.

Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

Compartilhe:

Peças Recomendadas

Posts Recomendados