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Direito do Trabalho

Atualizado 28/06/2022

Como definir a Autoridade Coatora no Mandado de Segurança

Carlos Stoever

2 min. de leitura

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Como definir a Autoridade Coatora no Mandado de Segurança

Um dos maiores problemas nos mandados de segurança está na identificação da Autoridade Coatora.

Inúmeros são os casos de extinção do mandado de segurança por erro na identificação do polo passivo.

O STJ já firmou uniforme jurisprudência neste sentido, sendo requisito primordial para que seu mandado de segurança seja, ao menos, julgado.

Quem deve ser indicado como Autoridade Coatora?

No mandado de segurança, o Réu será sempre uma autoridade pública, chamada de autoridade coatora, que pratica efetivamente o ato impugnado.

Ou seja, não é cabível mandado de segurança contra uma pessoa física por algum ato da vida civil, nem tampouco contra pessoa jurídica.

Por exemplo: em caso de um ato administrativo, é o servidor que pratica ato.

Em um edital de concurso, é a autoridade que assina o edital. O mesmo ocorre nas licitações.

Mas atenção: em alguns casos, o documento é a mera formalização do ato administrativo.

É a burocracia exigida para que determinada decisão administrativa tenha validade jurídica.

Nestes casos, a Autoridade Coatora será aquela que tomou a decisão, e não quem assinou o documento.

O que é a teoria da encampação?

Em muitos casos, o impetrante indica como Autoridade Coatora alguém de hierarquia superior àquele que praticou o ato administrativo.

O equívoco deveria ensejar a extinção do processo.

Porém, se a Autoridade Ré prestar informações adentrando ao mérito da ação, incidirá a encampação do ato administrativo praticado por autoridade inferior àquela que se apresentou ao processo.

Ou seja: a Autoridade superior encampa, chama para si, a responsabilidade pela defesa do ato administrativo praticado por seu subordinado.

O STJ fixou alguns requisitos para aplicação da teoria da encampação, conforme Súmula 628:

  1. Haver vínculo de hierarquia entre a autoridade que prestou as informações (contestou) o mandado de segurança e aquela que praticou o ato impugnado;
  2. Ter a autoridade Ré se manifestado quanto ao mérito do processo;
  3. Não haver mudança de competência em razão da Autoridade correta.

Onde figura o Órgão Público no mandado de segurança?

No mandado de segurança, o órgão público jamais será o Réu – sendo apenas a autoridade que praticou o ato impugnado.

No entanto, o órgão público deve ser indicado na inicial, pois ele oficiado para que tome ciência do processo e, querendo, ingresse no feito, conforme dispõe o Art. 7º inc. II da Lei nº. 12.016/09.

Quando posso impetrar um mandado de segurança?

Mandado de segurança é uma espécie de processo, regido pela Lei nº. 12.016/09, utilizado nos casos em que:

  1. Busque a proteção de direito líquido e certo;
  2. Ataque ato praticado de forma ilegal ou com abuso de poder;
  3. O ato tiver sido praticado por uma Autoridade (pública ou que exerça funções públicas);
  4. Não seja cabível habeas corpus ou habeas data;
  5. Não tenha decorrido mais de 120 dias entre o ato e a propositura do processo.

O que é direito líquido e certo?

Direito líquido e certo é aquela situação na qual existe uma norma jurídica clara sendo ofendida.

São casos que não necessitem de dilação probatória.

Posso produzir provas no mandado de segurança?

Não. No mandado de segurança não existe dilação probatória.

Assim, as provas devem estar pré-constituídas, devendo ser apresentadas no momento da propositura do processo.

Por isso, o direito ofendido deve ser líquido e certo, a ponto de não ser necessária qualquer outra prova.

Qual o prazo para propositura do mandado de segurança?

O mandado de segurança deve ser interposto em até 120 dias a contar do ato impugnado, conforme Art. 23 da Lei nº. 12.016/09.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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