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Direito do Trabalho

Atualizado 28/06/2022

Como ocorre a contratação de shows com dinheiro público?

Carlos Stoever

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Como ocorre a contratação de shows com dinheiro público?

Tão acalorados quantos os aplausos ao cantar um grande sucesso musical são as discussões sobre a contratação dos artistas com verbas públicas.

As discussões começam pelo fato de Municípios que reclamam de falta de verbas para merenda escolar gastarem dinheiro público para grandes shows em comemoração ao seu aniversário ou a festas populares – permeando a escolha de determinado gênero musical (sertanejo ou gospel?), chegando até a própria legalidade da contratação.

Mas, afinal, é possível utilizar dinheiro público para a contratação de shows?

O que diz a lei de licitações sobre as contratações de artistas?

A Lei nº. 8.666/93 considera inexigível a licitação para contratação de qualquer artista de trabalho consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, conforme dispõe em seu Art. 25 inc. III.

E o que diz a nova lei de licitações sobre as contratações de artistas?

A nova lei de licitações – Lei nº. 14.133/21 – segue autorizando a contratação sem licitação de artista consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, repetindo a disposição da inexigibilidade de licitação em seu Art. 74 inc. II.

Mas o que significa a inexigibilidade de licitação?

As contratações de artistas de trabalho reconhecido pela crítica ou pela população é feita pela inexigibilidade de licitação.

Este instituto indica que é impossível realizar a licitação pois o intuito é contratar aquele determinado artista.

Qual a diferença entre dispensa e inexigibilidade de licitação?

A inexigibilidade de licitação ocorre quando é impossível realizar a concorrência entre artistas, pela especificidade de sua obra. Somente aquele cantor canta daquela forma, e é ele que se pretende contratar.

Enquanto a dispensa de licitação ocorre quando a competição até poderia ocorrer, mas por alguma questão específica a lei autoriza sua não realização, para preservar um bem jurídico maior – a exemplo de emergências por enchentes, que necessitam de uma contratação imediata, e também de pequenos valores, onde o custo de realizar a licitação pode onerar demasiado a contratação em si.

Então, por haver previsão legal, a contratação sem licitação de shows pode ser feita pelos Municípios?

Legalmente, sim. A Administração Pública pode contratar artistas sem licitação, com base no Art. 25 inc. III da Lei nº. 8.666/93, e no Art. 74 inc. II da Lei nº. 14.133/21.

Qual a problemática envolvendo a contratação sem licitação de shows pode ser feita pelos Municípios?

A polêmica reside na escolha do artista e nos valores envolvidos.

A questão é: porque contratar “Zezé di Carmago e Luciano” ao invés de “Chitãozinho e Xororó”?

Pelo gosto pessoa do Prefeito? Por votação popular?

O ponto central de “quem decide” e “porque decide” concentra as maiores discussões judiciais sobre tais contratações.

Superada a escolha, é indispensável que o valor do cachê do artista escolhido seja compatível com os demais shows por ele realizados – levantamento que deve constar no processo administrativo da contratação.

E, repare: a contratação deve ser precedida de um processo administrativo, no qual a população poderá, inclusive, realizar impugnações e recursos às decisões da Administração Pública.

O que dizem as recentes decisões do STJ sobre a contratação de shows pelos Municípios?

A polêmica ganhou o noticiário nacional em razão do Município de Teolândia-BA ter contratado o cantor sertanejo Gusttavo Lima para a XVI Festa da Banana.

O Ministério Público da Bahia moveu ação civil pública argumentando que os valores eram excessivos para o Município, que enfrentou em novembro e dezembro de 2021 uma situação de calamidade pública devido às fortes chuvas.

O MP/BA alega que o Município depende de verbas oriundas de transferências estaduais e federais – as quais estariam sendo destinadas, ainda que indiretamente, para o pagamento do show.

Após a liminar ter sido deferida em primeiro grau, o Tribunal de Justiça da Bahia, em agravo de instrumento manejado pelo Município, autorizou a realização do show.

Por fim, em sede de suspensão de tutela antecipada movida pelo MP/BA, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou sobre o assunto, mantendo a proibição do show.

A decisão teve como fundamento a desproporcionalidade entre a condição financeira do município, suas prioridades em relação aos serviços públicos e o custo do show.

Além disso, considerou que qualquer valor eventualmente já despendido poderia ser cobrado dos particulares devido à não realização do evento.

Segundo o processo, o show custaria aos cofres públicos o cerca de R$1.300.000,00, considerando a contratação de artistas e demais despesas atinentes ao evento.

Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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