Atualizado 28/06/2022
Como operar uma Zona Azul?
Carlos Stoever
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Com opero um estacionamento rotativo?
Tanto a Constituição Federal de 1988 como o Código de Trânsito Brasileiro indicam que o Município é o responsável por implantar, manter e operar o sistema de estacionamento em suas vias.
No Brasil, existem diversas formas de gestão das vagas de estacionamento públicas, podendo ser feito pelo próprio Município, por alguma autarquia criada para este fim, ou, ainda, delegada para empresas privadas.
Em geral, os Municípios realizam uma licitação pública, onde todos os interessados podem participar.
Se a contratação for de uma prestação de serviços, apenas para a operação e gestão do estacionamento, a licitação deve seguir as regras gerais de licitação.
Atualmente a Lei nº. 8.666/93 e, muito em breve, a Lei nº. 14.133/21, que a revogou.
Porém, se a licitação for para a concessão dos serviços de operação de estacionamento rotativo, a legislação aplicável é a Lei nº. 8.987/95.
Qual a diferença entre uma licitação para prestação de serviços e uma para concessão?
Basicamente, na prestação de serviços o prazo máximo do contrato é de 05 anos, admitindo uma prorrogação excepcional por mais 12 meses.
Neste caso, se contrata apenas a prestação dos serviços, não cabendo a exigência de investimentos pelos contratados – salvo aqueles intrínsecos da atividade, cujo patrimônio seguirá sendo do contratado.
Já na concessão dos serviços públicos, a Lei nº. 8.987/95 não estabelece prazo máximo, porém condiciona a duração aos investimentos realizados.
Em geral, as concessões de estacionamentos rotativo são de 10 anos, prorrogáveis por mais 10 anos.
Além disso, há previsão de investimentos pelo particular, os quais serão revertidos ao Município após o término da concessão.
Um acompanhamento dos contratos administrativos é fundamental para manter o equilíbrio econômico financeiro do projeto. Para tanto, muitas interações, como ofícios e requerimentos devem ser feitos.
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