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Direito do Trabalho

Atualizado 28/06/2022

Condomínios podem decidir pela locação de imóvel através de plataformas digitais?

Carlos Stoever

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Condomínios podem decidir pela locação de imóvel através de plataformas digitais?

O que diz a Justiça sobre a locação de imóveis por aplicativos?

A decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.819.075-RS consolidou o entendimento que proíbe a hospedagem atípica em unidades particulares, cuja Convenção de Condomínios determine o seu destino exclusivamente para fins residenciais.

Conforme consta no voto do Relator Ministro Raul Araújo o conceito de domicílio e residência previsto nos artigos 70 e 78 do Código Civil está relacionado com a habitualidade e com a permanência, já para as hospedagens as características são de transitoriedade, temporariedade e eventualidade.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul na Apelação Cível AC 70075939884 afastou a existência de relação locatícia para as hospedagens presentes nas plataformas virtuais, para o Tribunal gaúcho a Lei 8.245/1991 que regula a locação de imóveis urbanos não se aplica para as hospedagens atípicas que são puramente comerciais.

O que diz a legislação sobre a locação de imóveis por aplicativos?

Nas relações contratuais para serviços de hospedagem, a Política Nacional de Turismo estabeleceu regras na Lei 11.771/2008, considerando no artigo 23 os meios de hospedagem como sendo os empreendimentos ou estabelecimentos destinados a prestar serviços de alojamento temporário.

A Lei do Inquilinato nº8.245/1991 regula uma outra forma de locação denominada temporária, com prazo de 90 (noventa) dias, uma regra apenas para inquilinos e não hóspedes.

Denota-se a ausência de legislações específicas que regulem as negociações que se vinculam por meio de plataformas digitais.

Na esfera estadual e municipal as primeiras propostas de regulamentação são encontradas no Projeto de Lei 131/2018 (município de Ubatuba-SP) e Lei Complementar 99/2017 (município de Caldas Novas-GO), ambas regulam a locação de imóveis residências em temporada por meio das plataformas de intermediação ou economia compartilhada.

No âmbito federal tramita o Projeto de Lei nº2.474/2019 que propõe a alteração da Lei de Locação de Imóveis Urbanos nº8.245/1991, propondo a inserção do artigo 50-A: “É vedada a locação para temporada contratada por meio de aplicativos ou plataformas de intermediação em condomínios edilícios de uso exclusivamente residencial, salvo se houver expressa previsão na convenção de condomínio prevista no art. 1.333 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)”.

Na conclusão do voto da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado analisou o uso regular da propriedade e a sua função social, concluindo que a exploração econômica dos imóveis deve-se estar diretamente relacionada com os direitos dos demais condôminos.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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