Crimes contra brasileiros: é possível aplicar a lei brasileira no estrangeiro?

Recentemente o jogador de futebol Vini Jr. foi vítima de ataques racistas durante um jogo na Espanha.

Em decorrência do episódio, o Ministro Flávio Dino deu uma entrevista afirmando que a lei penal brasileira poderia servir para punir os torcedores racistas, vejamos:

“O Código Penal prevê que, em algumas situações excepcionais, é possível que, no caso de crimes contra brasileiros, mesmo no exterior, haja a aplicação da lei brasileira. Esse é um remédio extremo, claro, mas pode funcionar, pode ser necessário.”

 

 

O Ministro está correto?

 Sim, a lei penal brasileira pode ser aplicada para aqueles que cometem crimes contra brasileiros no estrangeiro.

A legislação brasileira prevê a possibilidade de extraterritorialidade, ou seja, a aplicação da lei penal brasileira a crimes cometidos fora do território nacional.

O direito está amparado no Art. 7º do Código Penal:

 

Art. 7º – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

[…]

II – os crimes:

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

b) praticados por brasileiro;

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

 

 

Contudo, não basta a requisição do Ministro da Justiça.

Nesse caso, precisam ser observadas outras condições, cumulativas, que estão previstas no Art. 7º, §§ 2º e 3º do Código Penal:

 

  • 2º – Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

a) entrar o agente no território nacional;

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

  • 3º – A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior

 

No caso do Vini Jr., é possível identificar duas das hipóteses previstas para a extraterritorialidade condicionada, quais sejam:

 

 

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir:

 

Através do decreto 10.932/22, o Brasil determinou a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, em que se compromete a garantir às vítimas reparação justa no âmbito criminal – Art. 10 do diploma.

 

3º – A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil:

 

 

Em razão de o jogador ser brasileiro nato e ter sido alvo de ofensas racistas em território estrangeiro.

 

 

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