DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. Hipótese em que acolhida a tese da reclamada, bem como a prova documental e oral produzida no feito, no sentido de que a demissão por justa causa do autor foi a atitude correta de seu empregador. Face à gravidade da falha ocorrida e apurada pela demandada, não se trata de caso de advertência ou suspensão para alertar ao trabalhador que a repetição de sua conduta resultará numa demissão por justa causa. O reclamante era vicediretor da instituição, coordenador de curso, que tinha, portanto, ciência da responsabilidade dos cargos que exercia, não se justificando por um mero erro o ocorrido em relação ao aluno que colou grau sem ter concluído todo o curso, sendo até mesmo o orador da turma, na solenidade de formatura, pelo reclamante conduzida. Sua conduta, seja por ação ou omissão, foi grave, sendo motivo justo para sua demissão sumária. […] (7ª Turma. Relator o Exmo. Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira. Processo n. 0000013- 98.2013.5.04.0521 RO. Publicação em 05-07-2013)