Quando a perícia médica produzida no feito – que constitui, por excelência, o meio de prova adequado para o estabelecimento de nexo causal entre os agravos à saúde do trabalhador e o labor por ele prestado – conclui categoricamente pela existência dessa relação causal e os demais elementos de prova dos autos não fornecem qualquer elemento técnico ou fundamentado apto a elidir tal conclusão, deve ser mantido o reconhecimento do dever de indenizar do empregador, uma vez que presentes, também, os demais elementos da responsabilidade civil subjetiva. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. […] (1ª Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti. Processo n. 0000783- 27.2011.5.04.0662 RO. Publicação em 25-03-2013)