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Direito do Trabalho

Atualizado 28/06/2022

É possível exigir teste de HIV para contratação de funcionário?

Carlos Stoever

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É possível exigir teste de HIV para contratação de funcionário?

O Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RRAg-11692-73.2016.5.09.0029 decidiu que a exigência de realização de teste para Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – HIV e exames toxicológicos para a contratação de garçom é ilegal.

Exigir teste de HIV para contratação é ato de discriminação

A negativa na contratação de emprego ou trabalho para os portadores de vírus HIV e também doentes de AIDS, em razão da condição de portador ou doente é tido pela Lei Federal 12.984/ 2014 como crime de discriminação, cuja pena prevista é a de reclusão de um a quatro anos, acrescido de multa.

O tema também consta do artigo 2º da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº1.246/2010: “Não será permitida, de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV”.

O ato de exigir a o teste de HIV como preenchimento de requisito para contratação ao emprego é tido como ato discrimatório, conduta esta proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro.

A Lei 9.025/1995 no artigo 1º descreve a discriminação como ato que viola a intimidade e a privacidade do trabalhador: “proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros…”.

Na decisão a ministra Relatora Maria Helena Mallmann condena a empresa Reclamada ao pagamento de indenização a títulos de danos morais que importam a quantia de R$10.000,00 (dez mim reais) com juros e correção monetária nos termos Súmula 439 do TST.

Houve no caso a violação do artigo 186 do Código Civil que prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

O valor para a magistrada revela-se razoável e também proporcional ao dano cometido, já para a empresa Reclamada a indenização tem o objetivo pedagógico e dissuasória da sanção.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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