A realização de inventário extrajudicial com testamento gera muitas discussões jurídicas.
Isso porque até pouco tempo, persistia o entendimento de que a existência do testamento obrigava a realização do inventário judicial.
Porém, o STJ alterou recentemente este entendimento.
Quais os tipos de inventário existentes no Brasil?
No direito brasileiro, existem 03 tipos de inventário:
- Inventário judicial – é um processo judicial, cabível quando existem herdeiros incapazes ou há divergências sobre a partilha;
- Inventário extrajudicial – ocorre perante o cartório de títulos e documentos, quando todos os herdeiros são capazes e estão de acordo com a partilha;
- Inventário negativo – ocorre mediante petição judicial, quando não há patrimônio a ser partilhado, e os herdeiros necessitam de uma declaração em tal sentido.
Quando é possível realizar o inventário extrajudicial com testamento?
A realização do inventário extrajudicial com testamento é possível nos seguintes casos:
- Todas as partes sejam civilmente capazes;
- Todas as partes estejam de acordo com o plano de partilha;
- Estejam as partes assistidas por advogado.
Porquê o testamento impedia a realização de inventário extrajudicial?
O testamento era causa impeditiva da realização do inventário judicial devido à interpretação literal do Art. 610 do Código de Processo Civil:
Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
Qual a nova posição do STJ sobre o inventário extrajudicial?
O STJ firmou entendimento pela possibilidade de realização de inventário extrajudicial com testamento.
O julgamento que pacificou a questão foi do REsp 1.951.456, com o voto condutor da Min Nancy Andrighi.
A decisão se baseou no estímulo à desjudicialização como pila do Código de Processo Civil de 2015:
10) A exposição de motivos da Lei nº 11.441/2007, pois, reforça a tese de que haverá a necessidade de inventário judicial sempre que houver testamento, salvo quando os herdeiros sejam capazes e concordes, justamente porque a capacidade para transigir e a inexistência de conflito entre os herdeiros derruem inteiramente as razões expostas pelo legislador.
11) Some-se a isso, ainda, o fato de que as legislações contemporâneas têm estimulado fortemente a autonomia da vontade, a desjudicialização dos conflitos e a adoção de métodos adequados de resolução das controvérsias, de modo que a via judicial deve ser reservada somente à hipótese em que houver litígio entre os herdeiros sobre o testamento que influencie na resolução do inventário.