Ainda que promovidas por entidade de classe, em ação coletiva, as execuções podem ser processadas de forma individual, por cada um dos substituídos. Trata-se, pois, de prevalência da ação individual frente àquela coletiva, que embora constitua avanço, não suprime o direito individual de cada litigante, credor efetivo dos valores perseguidos e apurados. Viabilidade da consideração, para fins de expedição de RPV, do valor devido a cada um dos litigantes. (Seção Especializada em Execução . Relator o Exmo. Desembargador João Ghisleni Filho. Processo n. 0126900-42.1994.5.04.0021 AP. Publicação em 21-01-2013)