Atualizado 10/11/2023
GESTANTES E LACTANTES: alerta para futuras indenizações.
Carlos Stoever
2 min. de leitura
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Essa notícia era realmente impossível de não ser comentada.
Entre tantas polêmicas havidas na reforma trabalhista, essa talvez fosse a que mais gerasse insegurança jurídica às empresas que levassem a lei 13.467/2017 ao pé da letra.
Aqui no Consultor Trabalhista, no artigo publicado em 18/12/2017 já falávamos da possibilidade de mudanças no artigo 394-A, dado à relevância do tema, ainda que por Medida Provisória pelo então Presidente Michel Temer – o que acabou não ocorrendo.
Passados mais de um ano e meio da promulgação da reforma trabalhista, o Supremo Tribunal Federal decidiu por maioria de votos na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 5938, pela inconstitucionalidade dos incisos II e III do art. 394-A, no trecho que discorre sobre a dispensa da gestante ou lactante do trabalho insalubre/periculoso somente com anuência de médico de confiança – o que era um tanto ambíguo – ficando com a seguinte redação:
Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II – atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5938)
III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5938)
§ 1º (VETADO) (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3º Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Mas, isso é ruim?
Depende do olhar, temos de ser sinceros.
Se por um lado é de fato uma vitória das trabalhadoras que colocaram a sua saúde e a de seu bebê em risco, agora surgem preocupações para as empresas que implementaram as mudanças da Reforma Trabalhista.
Em mais de um ano e meio da vigência da lei, quantas empresas colocaram em prática as orientações celetistas e quantas trabalhadoras tiverem prejuízos irreversíveis para a saúde ou para a saúde de seus bebês.
Quem não analisou com cautela e vislumbrou somente a questão em curto prazo, prepare-se para uma grande demanda de pedidos de indenizações de ordem moral e material.
Fica o alerta: além dessa mudança, outras virão.
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