JusDocsJusDocsJusDocsJusDocs
  • No Menu Set

HORAS EXTRAS: modelos e petições trabalhistas

    Home HORAS EXTRAS: modelos e petições trabalhistas

     

    Índice

    1. O que são horas extras?
    2. Quem tem direito a receber horas extras?
    3. Quando o empregado não tem direito a receber o pagamento de horas extras?
    4. Qual o valor do adicional de horas extras?
    5. Quando as horas extras devem ser pagas com adicional de 100%?
    6. Como calcular as horas extras?
    7. Reforma trabalhista: o que mudou?

     

    Atualmente no Brasil, é considerado labor “ordinário” – ou seja, uma jornada normal de trabalho, a jornada de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de acordo com a previsão disposta no artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e artigo 58 da CLT – que foi recepcionado pela CF/88.

    Portanto, o empregador deve distribuir a jornada de trabalho semanal de modo que não ultrapasse os limites estabelecidos pela Lei, podendo ser em até seis dias da semana – posto que um dia, obrigatoriamente, é destinado ao repouso semanal remunerado (RSR) ou descanso semanal remunerado (DSR).

    Referência:

    CLT: Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

    CF/88: Art. 7º. (…)

    XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

     

    1. O que são horas extras?

    É considerado trabalho extraordinário, aquele que é realizado além 8ª (oitava) hora diária e 44ª (quadragésima quarta) hora semanal de trabalho.

    Por exemplo, se a jornada diária do trabalhador é de 8 horas diárias de segunda à sábado (seis dias), ele trabalha 48 horas semanais.

    Portanto, o trabalhador não extrapola a jornada diária de limitada a 8 (oito) horas por lei, no entanto, excede o limite de jornada semanal de 44 horas.

     

    2. Quem tem direito a receber horas extras?

    Os trabalhadores que laboram além da 8ª (oitava) hora diária e 44ª (quadragésima quarta) hora semanal – este é apenas um limite máximo estabelecido por Lei.

    Portanto, o trabalhador que tem jornada contratualmente ou legal diversa como, por exemplo, 36 horas semanais/6 horas diárias, e ultrapassa por necessidade do trabalho esses limites, também deve receber o pagamento de horas extras.

    À exemplo, os trabalhadores bancários estão submetidos a uma jornada diária de 6 (seis) horas semanais, conforme artigo 224 da CLT.

     

    Referência:

    CLT: Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.    

     

    3. Quando o empregado não tem direito a receber o pagamento de horas extras?

    Não tem direito ao recebimento de horas extras, os trabalhadores externos – aqueles que realizam as atividades de trabalho fora do estabelecimento do empregador, conforme o artigo 62, I, da CLT.

     

    Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

    I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

     

    Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria:

     

    Acórdão do processo 0021111-19.2016.5.04.0333 (RO)

    Data: 01/06/2017

    Órgão julgador: 6ª Turma

    Redator: Fernando Luiz De Moura Cassal

    HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. Constitui requisito indispensável ao enquadramento do empregado na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, além do exercício de atividades externas, a impossibilidade de controle da jornada de trabalho pelo empregador. Preenchidos tais requisitos, não tem direito o empregado ao recebimento de horas extras.

    Trabalhadores em cargo/função de confiança ou gestão, também estão dispensados de controle de horário, razão pela qual não tem direito ao recebimento de horas extras nos termos do artigo 62, II, da CLT:

     

    Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

    II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

     

    Neste ponto, deve-se atentar para os requisitos de configuração do cargo de confiança, de acordo com a doutrina e jurisprudência são a percepção de salário no mínimo 40% superior, a exclusão de uma jornada fixa e a existência de elevadas atribuições e poderes de gestão, senão vejamos:

     

    Acórdão do processo 0021143-27.2015.5.04.0020 (RO)

    Data: 06/10/2017

    Órgão julgador: 2ª Turma

    Redator: Marcelo Jose Ferlin D’ambroso

    RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. CHEFE DO DEPARTAMENTO FINANCEIRO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, CLT. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. 1. Para que o empregado seja enquadrado na hipótese do art. 62, II, da CLT, é necessário que o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, seja superior, no mínimo, em 40% ao valor do respectivo salário efetivo e, concomitantemente, que o cargo desempenhado possua fidúcia especial, com a entrega de parte do poder de comando ao empregado, distinta da confiança comum, existente e até imprescindível, em todos os contratos de trabalho. 2. Prova oral produzida que demonstra o enquadramento na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. 3. Autonomia gerencial ampla, sem controle de horário, que não enseja o pagamento de horas extras. Sentença mantida. (grifou-se)

     

    Com a reforma trabalhista, mais um tipo de trabalhador foi adicionado a esse rol, mas com algumas restrições, são os teletrabalhadores.

    Ainda que haja recursos da informática e da telecomunicação que possibilitem o controle de jornada dos teletrabalhadores, o legislador optou inseri-los na exceção do artigo 62, especificamente no inciso III, da CLT.

     

    Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (…)

    III – os empregados em regime de teletrabalho.

    Importante destacar que embora haja essa exclusão, é possível descaracterizá-la com o uso do artigo 6º, parágrafo único da CLT, quando o empregador usa dos meios telemáticos para controlar a jornada do teletrabalhador.

    Em regra, não fazem jus ao pagamento de horas extras os trabalhadores sujeitos a regime de compensação de jornada ou banco de horas, posto que, se devidamente compensadas as horas extras não há que se falar em pagamento das mesmas – trataremos detalhadamente em tópico próprio.

    O acordo de compensação de jornada de trabalho ocorre por meio de acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, de modo que o labor extraordinário realizado em um dia seja compensado nos dias subsequentes. Nesta modalidade é necessário que haja estipulação prévia de como ocorrerá a compensação do labor extra, de acordo com o artigo 59, §6º da CLT.

     

    Art. 59 (…) § 6º  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

     

    O banco de horas é um sistema em que a quantidade de horas extras ou horas “a menor” são creditadas ou debitadas, sem saber previamente como e quando ocorrerá a compensação – ao contrário do acordo de compensação de jornada. Esta modalidade pode ser realizada por acordo individual, convenção ou acordo coletivo de trabalho, conforme expõe o artigo 59, §2º da CLT.

     

    Art. (..) § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias

    4. Qual o valor do adicional de horas extras?

    O adiciona de horas extras é em regra de 50% sobre o valor da hora normal, de acordo com o artigo 58-A, §3º da CLT e artigo 7º, inciso XVI da CF/88, podendo, no entanto, ser maior que este percentual, mas nunca inferior por força do artigo 611-B, inciso X, da CLT.

     

    Art. 7º (…) XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;

    Art. 58-A (…) § 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.

    Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

    X – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;

    É sempre importante verificar a convenção e/ou acordo coletivo da categoria, pois é onde podem-se estabelecer percentuais diferentes ao adicional de horas extras previsto na legislação.

    5. Quando as horas extras devem ser pagas com adicional de 100%?

    As horas extras podem ser pagas em qualquer percentual acima de 50 (cinquenta) por cento, que é o mínimo estabelecido por lei.

    Contudo, é obrigatório o pagamento em dobro dos trabalhos realizados em domingos e férias, e logo, também das horas extras, entendimento sumulado pelo TST de nº 146.

     

    Súmula nº 146 do TST

    TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

    6. Como calcular as horas extras?

    A hora extra equivale a hora normal acrescida de 50%, ou seja, acrescida de metade do valor da hora normal.

    Para encontrarmos o valor da hora trabalhada, devemos dividir o valor do salário por pela quantidade de horas trabalhadas no mês.

    E, para encontrar as horas mensais trabalhadas, é necessário multiplicar o número de horas trabalhadas semanalmente por 5 (cinco), pois, de acordo com os doutrinadores, para fins trabalhistas utiliza-se o mês comercial, que tem cinco semanas.

    Neste sentido, expõe a Desembargadora do TRT/RJ, Vólia Bonfim Cassar, em seu livro:

    “o divisor 220 é obtido pelo resultado de 44 horas semanais x cinco semanas mensais (44 x 5 = 220). Isto porque há presunção de que todos os meses têm 30 dias ou cinco semanas, salvo o do professor, pois a lei é expressa no sentido de que o mês do professor tem quatro semanas e meia (art. 320, parágrafo único, da CLT)” (grifos meus). (CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 4ª ed. Niterói: Ímpetus, 2010, p. 688) 

    Destarte, adotando como exemplo o trabalhador que faz uma jornada de 44 semanais, e recebe um salário mensal de R$ 1.000,00:

     

    44 horas semanais x 5 semanas = 220 horas mensais

    R$ 1.000,00 / 220 = R$ 4,54 (valor da hora de trabalho)

    Hora acrescida de 50%:

    4,54 + 2,27 (50%) = R$ 6,81

    Hora acrescida de 100%:

    R$ 4,54 + 4,54 (100%) = R$ 9,08

    7. Reforma trabalhista: o que mudou?

    Quanto às horas extras, a reforma trabalhista não “retirou” nenhum direito ao pagamento – como era temido pela maioria dos trabalhadores diante de tantas mudanças.

    No artigo 59 da CLT, que trata da duração do trabalho, houve um ajuste na redação do parágrafo §1º, que corrigiu o adicional de horas extras de 20% para 50% (como já previa a Constituição Federal).

     

    Art. 59 (…) § 1º  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

    As novidades trazidas pela Le 13.467/2017 vieram nos §§ 5º e 6º, onde permite-se que a adoção do banco de horas mediante acordo individual – o que não ocorria anteriormente.

     

    Art. 59 – (…) § 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo d.e seis meses.

    § 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

    Como podemos ver no §6º, a flexibilização chega a deixar o trabalhador vulnerável, tendo em vista que o acordo pode ser tácito.

    Leave a Comment

    Cancelar resposta

    Você precisa fazer o login para publicar um comentário.

    Copyright 2015 Tranmautritam's team | All Rights Reserved
    • Acordos Trabalhistas
    • ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: modelos e petições trabalhistas
    • ADICIONAL NOTURNO: modelos e petições trabalhistas
    • Agravos Trabalhistas
    • Blog
    • Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT)
    • Consulte seu processo trabalhista nos sites da Justiça do Trabalho
    • Contestações Trabalhistas
    • Contrarrazões Trabalhistas
    • Contratos Trabalhistas
    • DANO MORAL: modelos e petições trabalhistas
    • Envie um artigo!
    • FÉRIAS – 1/3 ou Terço Constitucional: O que é e como funciona?
    • HORAS DE PRONTIDÃO: o que são e como funcionam?
    • HORAS DE SOBREAVISO: o que são e como funcionam?
    • HORAS EXTRAS: modelos e petições trabalhistas
    • HORAS EXTRAS: O que são e como funcionam?
    • INSALUBRIDADE: modelos e petições trabalhistas
    • Modelos de Petições Trabalhistas
    • Modelos e petições de contestações trabalhistas
    • Modelos e petições de contrarrazões trabalhistas
    • Modelos e petições de reclamatórias trabalhistas e reclamações trabalhistas
    • Modelos e petições de recursos trabalhistas
    • Página inicial
    • Política de Privacidade
    • Reclamações trabalhistas
    • Recursos Trabalhistas
    • Reforma Trabalhista: O que mudou?
    • Termos de uso
    • VERBAS RESCISÓRIAS: modelos e petições trabalhistas
    JusDocs