INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTO. COBRADOR DE ÔNIBUS. Certas atividades impõem ao empregado determinados riscos que não podem ser elididos, por maior boa vontade e cuidados que tenha o empregador, pois a possibilidade de acidente é inerente à própria atividade. Esse é o caso dos assaltos, cada vez mais frequentes nas empresas de transporte público. Nestes casos, aplica-se o artigo 927, parágrafo único, do CC, pois o abalo moral decorrente dos assaltos, deve ser suportado pelo empregador, que responde pelas consequências da atividade econômica e que assumiu o risco, face ao lucro que obtém, de que seus empregados se acidentem. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento parcial no item. […] (9ª Turma. Relator o Exmo. Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda. Processo n. 0000882-97.2011.5.04.0661 RO. Publicação em 24-05-2013)