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Direito do Trabalho

Atualizado 10/05/2023

Juiz das Garantias: novidade será julgada dia 24 pelo STF

Carlos Stoever

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Juiz das Garantias: novidade será julgada dia 24 pelo STF

A criação de um “juiz das garantias” foi anunciada como um dos grandes avanços do pacote anticrime, criado pela Lei nº. 13.964/19.

A inovação foi suspensa por decisão liminar do Ministro Luiz Fux, logo em janeiro de 2020, em ação pautada para julgamento em 24 de maio de 2023.

O que é o Juiz das Garantias?

O Juiz das Garantias é um juízo criado unicamente para controlar a legalidades da investigação criminal, especificamente focado no resguardos dos direitos individuais dos investigados.

Ele já existe em países como França e Itália – em regimes jurídicos parecidos com o brasileiro, onde impera a presunção da inocência até o trânsito em julgado da condenação criminal.

Como funciona o Juiz das Garantias?

O Juiz das Garantias atua apenas na fase de inquérito, de investigação, não podendo ir além.

Sua atuação é restrita a decidir sobre:

  • Prisão e outras medidas privativas de liberdade ou restritivas de direito durantes as investigações – ou seja, até a denúncia do investigado.
  • Análise da legalidade das provas produzidas, podendo anulá-las já na fase de inquérito;
  • Autorizar ou não a produção de provas que envolvam interceptação de qualquer comunicação, busca e apreensão, quebra de sigilos, etc.;
  • Prazo dos inquéritos;
  • Julgamento de habeas corpus
  • Decidir sobre o recebimento da denúncia.

Como se percebe, sua atuação abrange todos os atos praticados durante as investigações – indo, repita-se, até o recebimento da denúncia.

Suas decisões, no entanto, não vinculam o juiz natural do processo criminal, que poderá rever a necessidade das medidas cautelares vigentes quando do recebimento da denúncia.

O que está em discussão nas ADI contra o Juiz das Garantias?

Existem pelo menos três ADI contra a criação do Juiz das Garantias – ADI 6298, 6299, 6300 e 6305.

Elas discutem o vício de origem do dispositivo legal, uma vez que a alteração da estrutura do judiciário deve ocorrer por lei de iniciativa do próprio Poder Judiciário, e não do Congresso Nacional.

Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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