Ministro Fachin antecipa voto pela inconstitucionalidade da reforma da contribuição sindical.

Em despacho de 35 folhas sobra a ADI 5794, pautada para ser julgada em 28/06/2018, o Ministro antecipa sua decisão.

Em sua decisão prévia, o Ministro Fachin corrobora com a tríade sindical estabelecida pela Constituição de 1988, qual seja, a unicidade sindical (art. 8º, II, da CRFB), a representatividade compulsória (art. 8º, III, da CRFB) e a contribuição sindical (art. 8º, IV, parte final, da CRFB)

Dispõe ainda sobre a importância histórica dos movimentos sindicais nos anos de 1940, e neste sentido, manifesta que a reforma trabalhista no aspecto “desinstitucionaliza, de forma substancial, a principal fonte de custeio das instituições sindicais, tornando-a, como se alega, facultativa, nos termos dos artigos 578 e 579 da Consolidação das Leis Trabalhistas.”

De acordo com o despaacho proferido esta tarde, o Ministro Fachin ao examinar o pedido e as manifestações das entidades sindicais, o ministro Fachin observou que há fundamento relevante para a concessão da medida cautelar. Ele explicou que o modelo de sindicalismo brasileiro se sustenta num tripé formado pela unicidade sindical, pela representatividade obrigatória e pelo custeio das entidades sindicais por meio de um tributo – a contribuição sindical, expressamente autorizada pelo artigo 149 da Constituição da República.

“É preciso reconhecer que a mudança de um desses pilares pode ser desestabilizadora de todo o regime sindical, não sendo recomendável que ocorra de forma isolada”, afirmou.

Fachin registrou no despacho as movimentações processuais para explicar que a inclusão da ADI na pauta da sessão de 28/6 atenua, por ora, as razões que, em tese, autorizariam a atuação singular do relator. “O relator examinará a excepcional premência dos pedidos formulados pela requerente, na eventualidade de quedar impossibilitada a atuação do órgão colegiado, para o fim de análise da concessão da medida cautelar”, concluiu.

Para ter acesso ao despacho na íntegra, acesse aqui – ADI 5794.

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