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Direito do Trabalho

Atualizado 10/11/2023

Súmulas 90, 114 e 127 do TST: alterações e/ou cancelamentos por colisão com a reforma trabalhista.

Carlos Stoever

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Súmulas 90, 114 e 127 do TST: alterações e/ou cancelamentos por colisão com a reforma trabalhista.

Não, o cancelamento oficial ainda não ocorreu, mas isso é o que podemos esperar das Súmulas 90, 114 e 127.

Como vínhamos abordando nos artigos anteriores, hoje vamos falar de algumas súmulas que possivelmente sejam canceladas na próxima sessão do Pleno do TST, para a revisão de súmulas e OJs que devem ser alteradas.

Diante da nova redação, ou da inclusão de alguns artigos na CLT, algumas súmulas tornaram-se desnecessárias – do ponto de vista que a redação de alguns artigos aclarou os pontos para os quais as Súmulas serviam, é o caso das seguintes súmulas:

Súmula nº 90 do TST HORAS “IN ITINERE”. TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I – O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 – RA 80/1978, DJ 10.11.1978) II – A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas “in itinere”. (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 – inserida em 01.02.1995) III – A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas “in itinere”. (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993) IV – Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas “in itinere” remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993) V – Considerando que as horas “in itinere” são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)

A súmula 90 do TST, colide diretamente com a nova redação dada ao artigo 8, §2º da CLT, que dispõe o que segue:

Art. 58 – (…) §2º – O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (grifado e sublinhado)

Embora haja certamente o seu cancelamento, o tema ainda deve ecoar por muito tempo, como já abordamos no artigo publicado em 02/02/2018 aqui no site Consultor Trabalhista.

Outra entendimento sumulado do TST que, inevitavelmente “cairá por terra”, é Súmula de nº 114, vejamos:

Súmula nº 114 do TST PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.

A Lei 13.467/2017 incluiu o artigo 11-A, o qual dispõe que a prescrição intercorrente no processo do trabalho é de 2 anos. Logo, não faz sentido manter a Súmula 117.

A redação do artigo 11-A da CLT, ficou dessa forma:

Art. 11-AOcorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

(grifado e sublinhado)

Devemos esperar, também, o cancelamento da Súmula 127 do TST, que aborda o quadro de carreira e o órgão à que ele deve ser homologado para ter validade.

Vejamos:

Súmula nº 127 do TST QUADRO DE CARREIRA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.

Contudo, o quadro de carreira não precisa mais ser aprovado por “órgão competente”, de acordo com o discorre o artigo 461, §2º da CLT, que com a redação da reforma ficou dessa maneira:

Art. 461 – (…)

§ 2º – Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

(grifado e sublinhado)

Acompanhe nossos artigos, estaremos fazendo a análise de alteração e cancelamento das súmulas nas próximas semanas e até a sessão oficial ocorrer.

Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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