Utilizamos cookies para melhorar sua experiência. Ao clicar em ACEITAR, você concorda com nossa Política de Privacidade.

Direito do Trabalho

Atualizado 26/03/2023

Perda da chance: entenda como funciona esta indenização

Carlos Stoever

1 min. de leitura

Compartilhe:

Perda da chance: entenda como funciona esta indenização

A perda da chance é um tipo de indenização prevista no Direito Brasileiro, em que o autor busca a reparações por danos materiais.

Estes casos são caracterizados pela existência de um prejuízo real e mensurável, retirando do sujeito a chance de obter determinado valor.

E é esta chance, intermediária e não final, que é indenizável.

Como se configura a perda da chance?

A perda da chance se configura quando um ato de terceiro interrompe o fluxo normal para a obtenção de determinado resultado.

Ou seja, a pessoa está trilhando o caminho normal para atingir um objetivo (vender ações futuramente, ser contratado em um novo emprego, ganhar um prêmio), e tem este percurso interrompido por ação ou omissão, dolosa ou culposo, de terceiro.

Exemplos de perda da chance já decididos pelo Superior Tribunal de Justiça

Diversos casos envolvendo indenizações por perda da chance já chegaram ao Superior Tribunal de Justiça, que fixou teses interessantes a respeito.

Alguns casos emblemáticos que tiveram êxito são os seguintes:

  • Reality Show: eliminação equivocada em um reality show, retirando do concorrente a chance de disputar o prêmio;
  • Células-tronco: não coletar as células tronco do cordão umbilical do bebê (único momento em que isso pode ser feito), frustrando a possibilidade de buscar a cura de possíveis doenças que venha a desenvolver;
  • Mercado financeiro: a venda não autorizada de ações por instituição financeira gera a perda da possibilidade do titular negociá-las por valor maior em momento futuro.
  • Vaga de empresa: empregado que recebe a promessa de emprego e se desliga do vínculo atual, vindo depois a não ser efetivada sua contratação.

Estes casos demonstram que a perda da chance se caracteriza pela interrupção indevida do processo natural para que determinado resultado ocorresse.

Assim, o evento indenizável é o  dano material intermediário decorrente desta interrupção – e não o resultado final.

Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Função Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

Compartilhe:

Peças Recomendadas

Posts Recomendados