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Direito do Trabalho

Atualizado 21/06/2022

Quais princípios da LGPD são aplicáveis ao Setor Público?

Carlos Stoever

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Quais princípios da LGPD são aplicáveis ao Setor Público?

A Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018), entrou em vigor em setembro de 2020.

Em seguida, em novembro do mesmo ano, foi instituída a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD.

Obviamente, o Brasil deu passos importantes para o estabelecimento de um ambiente de maior segurança jurídica quanto às atividades de tratamento de dados pessoais.

Inspirada no regime jurídico vigente na Europa, a legislação brasileira introduziu sistemática de proteção de dados pessoais baseada em um conceito amplo de dado pessoal, definido como aquele dado relacionado a uma pessoa natural identificada ou identificável; no estabelecimento de uma pluralidade de bases legais como condição para o exercício de atividades de tratamento; e na fixação de um conjunto de princípios a orientar as atividades de tratamento de dados pessoais, tendo como norte o princípio da boa-fé.

Até o momento, os casos apreciados pelo Poder judiciário têm sido solucionados com base no exame dos princípios jurídicos relacionados à proteção de dados pessoais, estando expressos na LGPD ou sejam eles decorrentes, explícita ou implicitamente, da Constituição Federal[2].

A LGPD deixa claro de que os princípios nela contidos se aplicam integralmente ao Estado (Cf. Art. 4º, § 1º, c/c art. 26 da LGPD).

Quais são os princípios contidos na LGDP e como eles se relacionam com o setor público?

Princípio geral da boa-fé.

O principal é o da boa-fé, o qual deve ser observado incondicionalmente – mesmo em caso de exceção legal (art. 4ª, 1§). Pode-se dizer que são filtros de proporcionalidade no tratamento de dados pessoais.  Sendo de observância cumulativa, não eletiva. É também fator indicativo do nível de proteção do país estrangeiro (art. 34, inciso III).

Os princípios da finalidade, da adequação e da necessidade.

Estes são de longe, a maneira mais intensa de restrição das atividades de tratamento de dados pessoais.

Isso porque os dados pessoais, representam a expressão direta da personalidade humana, permanecem vinculado ao seu titular, daí decorre a necessidade de se limitar a possibilidade de qualquer utilização secundarista e impedir que sejam considerados como suscetíveis de comercialização indiscriminada[3].

Vejamos os conceitos do Art. 6º, incisos I, II e III:

Finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

Adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

Necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados.

Os princípios do livre acesso, da qualidade e da transparência.

Tais princípios além de estarem vinculados aos demais direitos previstos na LGDP, possuem ligação direta com outros tantos direitos e garantias previstos em nossa Constituição a qual atribui aos cidadãos em face do setor público.

Como por exemplo: o direito ao habeas data (art. 5º, LXXII, CRFB), o direito de receber informações de órgãos públicos (art. 5º, XXXII, CRFB) e o princípio da publicidade que incidente sobre a administração pública (art. 37, CRFB).

Vejamos resumidamente os conceitos do Art. 6º, incisos IV, V e VI:

Livre acesso: consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento.

Qualidade dos dados: exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados.

Transparência: informações claras, precisas e facilmente acessíveis.

Na prática, as provações da LGPD para concretizar os princípios do livre acesso, da qualidade e da transparência no setor público, são bem similares às provações enfrentadas no passado quando da concretização da Lei de Acesso a Informação (Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011), as quais estão ligadas em sua maioria a uma cultura superação do sigilo[4].

Os princípios da segurança, da prevenção e responsabilização.

Vale dizer que estes são os que impõem obrigações aos agentes de tratamento de dados e se conectam com diversos outros dispositivos da LGPD, os quais dispõem sobre segurança e as boas práticas quanto ao tratamento de dados pessoais.

Vejamos resumidamente os conceitos do Art. 6º, incisos VII, VIII e X:

Segurança: proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

Prevenção: prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

Responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

O princípio da não responsabilização.

Vejamos resumidamente o seu conceito ao Art. 6º, inciso IX:

Não discriminação: vedação de fins discriminatórios ilícitos ou abusivos.

Vale destacar que o princípio da não discriminação previsto na LGPD, também se conecta diretamente às normas incidentes sobre o poder público, isso porque homenageia o princípio constitucional da igualdade, disposto ao art. 5º, inciso XLI, que reza que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.

Ao fim, nas palavras dos professores Denise Francoski e Fernando Tasso[i], observa-se que os princípios da LGPD, possuem firmes âncoras constitucionais, as quais podem ajudar na interpretação desta nova lei. Por óbvio, que os princípios da LGPD não eliminam outros direitos e princípios existentes na legislação brasileira, devendo haver uma coesão entre eles. Especialmente, sobre sua incidência ao poder público, há uma delicada dança entre eles, ora com pontos de convergência e ora com pontos de conflito, ao mesmo tempo complementam-se e se restringem de forma mutua.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Função Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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