Como se dá a Ação Penal Pública para Crimes Eleitorais?
Os crimes eleitorais são as condutas ilícitas ou condenáveis que afrontam aos princípios protegidos pela legislação eleitoral, como a lisura e a legitimidade das eleições, a liberdade e o sigilo do voto.
A ação penal pública para apuração dos crimes eleitorais e respectivas sanções está prevista no Código Eleitoral e demais legislações.
Quais elementos devem constar na denúncia?
A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra ele a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.
Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.
Quando ocorre a rejeição da denúncia?
A denúncia será rejeitada quando:
- o fato narrado evidentemente não constituir crime;
- já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;
- for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal. A rejeição da denúncia não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.