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Direito do Trabalho

Atualizado 19/06/2022

Série Reforma Trabalhista: Proteção à Maternidade

Carlos Stoever

2 min. de leitura

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Série Reforma Trabalhista: Proteção à Maternidade

Como quase todas as modificações implantadas com o advento da Reforma Trabalhista, a proteção à maternidade é mais um deles que sobressai aos olhos do que era a primazia no Direito do Trabalho, a proteção da saúde do trabalhador.

Isso porque há flexibilização neste aspecto, e não só com o trabalhador comum, mas ainda com a gestante e lactante.

Pra termos uma pequena ideia da incongruência da reforma, há pouco tempo esta era a redação do artigo 394-A, nestes termos:

Art. 394-A: A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre. (Incluído pela Lei 13.287/2016)

A redação supracitada foi alterada mais precisamente em 11 de maio de 2016, ou seja, há pouco mais de um ano.

A nova leitura, no entanto, trás o inverso do que era a finalidade do artigo, disposto o que segue:

Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; II – atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. § 1º (VETADO). § 2º Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. § 3º Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.

Quer dizer, apenas a gestante que trabalha em local de insalubridade em grau máximo deverá der dispensada para trabalho em local salubre, se a gestante trabalhar em local que o grau de insalubridade seja em grau médio ou mínimo só será dispensada por atestado médico.

No que tange a lactante, o afastamento de atividade insalubre, seja em qualquer grau, dependerá de atestado médico para afastamento.

Aqui é um caso clássico que nos fazer ver os reflexos das mudanças nas fontes do Direito do Trabalho, já que as novas regras atentam explicitamente contra a saúde – o que deveria ser compulsório, sendo realocada em prejuízo da percepção do adicional.

Lembremos ainda que o atual artigo 396 da CLT assegura a mulher lactante, dois intervalos diários de trinta minutos cada, para amamentação do filho durante seis meses.

A Reforma Trabalhista acresceu ao artigo 396 o parágrafo 2º, que muda toda a segurança da lactante quanto ao caput do artigo, discorrendo que tais horários para amamentação “deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador”.

Nestes termos, fica difícil a negociação a depender da proposta feita pelo empregador, o que é atualmente a maior preocupação.

Há rumores, e esperança, de que o Presidente Michel Temer possa editar uma medida provisória a fim de vedar estes pontos – o que por enquanto temos apenas como promessa.

Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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