CARTEIRA PROFISSIONAL (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção “”juris et de jure””, mas apenas “”juris tantum””.
Precedentes:
RR 270/1957., Ac. 2ªT 453/1957 – Min. Oscar Saraiva
DJ 13.08.1957 – Decisão unânime
RR 32/1949., Ac. 914/1949 – Min. Percival Godoi Ilha
DJ 30.01.1950 – Decisão por maioria
RR 2696/1947., Ac. 470/1947 – Min. Waldemar Ferreira Marques
DJ 23.01.1948 – Decisão unânime
RR 6968/1946., Ac. 863/1947 – Min. Waldemar Ferreira Marques
D J 04.07.1947 – Decisão unânime
Histórico:
Redação original – RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969