READMISSÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Em caso de readmissão, conta-se a favor do empregado o período de serviço anterior, encerrado com a saída espontânea (ex-Prejulgado nº 9).
Precedentes:
ERR 349/1963., Ac. TP 373/1964 – Min. Geraldo Montedônio Bezerra de Menezes
DO-GB 19.10.1964 – Decisão por maioria
Histórico:
Redação original – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982