AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESISTÊNCIA (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nas ações de cumprimento, o substituído processualmente pode, a qualquer tempo, desistir da ação, desde que, comprovadamente, tenha havido transação.
Histórico:
Revista pela Súmula nº 255 – Res. 3/1986, DJ 02,03 e 04.07.1986
Redação original – Res. 1/1983, DJ 19.10.1983