AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI Nº 6.708, DE 30.10.1979 (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979.
Precedentes:
ERR 4996/1981, Ac. TP 2766/1983 – Min. João Wagner
DJ 18.11.1983 – Decisão por maioria
ERR 3677/1982, Ac. TP 2773/1983 – Rel. ad hoc Min. João Wagner
DJ 18.11.1983 – Decisão por maioria
ERR 285/1982, Ac. TP 2769/1983 – Min. Antônio Alves de Almeida
DJ 18.11.1983 – Decisão por maioria
ERR 290/1982, Ac. TP 2770/1983 – Min. Orlando Teixeira da Costa
DJ 27.10.1983 – Decisão por maioria
ERR 319/1982, Ac. TP 2771/1983 – Min. João Wagner
DJ 18.11.1983 – Decisão por maioria
Histórico:
Súmula alterada – Res. 5/1983, DJ 09.11.1983
Nº 182 O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito de indenização adicional do art. 9º, da Lei 6.708/79.
Redação original – Res. 3/1983, DJ 19.10.1983
Nº 182 O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito de indenização compensatória do art. 9º, da Lei 6.708/79.