AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. DEPÓSITO PRÉVIO (cancelada) – Res. 142/2007, DJ 10, 11 e 15.10.2007
As ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho serão admitidas, instruídas e julgadas conforme os arts. 485 “usque” 495 do Código de Processo Civil de 1973, sendo, porém, desnecessário o depósito prévio a que aludem os respectivos arts. 488, II, e 494.
Histórico:
Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original (revisão da Súmula nº 169) – Res. 2/1984, DJ 04.10.1984
Nº 194 As ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho serão admitidas, instruídas e julgadas conforme os arts. 485 usque 495 do Código de Processo Civil de 1973, sendo, porém, desnecessário o depósito prévio a que aludem os respectivos artigos 488, inciso II, e 494 do mesmo código.