DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
Precedentes:
ERR 392/1980, Ac. TP 240/1984 – Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 04.05.1984 – Decisão por maioria
RR 2871/1984, Ac. 1ªT 2497/1985 – Min. José Ajuricaba da Costa e Silva
DJ 09.08.1985 – Decisão unânime
RR 2038/1983, Ac. 1ªT 976/1985 – Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 07.06.1985 – Decisão por maioria
RR 3777/1983., Ac. 1ªT 357/1985 – Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 28.06.1985 – Decisão por maioria
Histórico:
Redação original – Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985