RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. (cancelado o item II e conferida nova redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.
Precedentes:
ERR 141461-50.1994.5.15.5555, Ac. 3717/1997 – Min. Cnéa Moreira
DJ 14.11.1997 – Decisão unânime
ERR 265784/1996, Ac. 3450/1997 – Min. Vantuil Abdala
DJ 19.09.1997 – Decisão unânime Decisão unânime
ERR 191899/1995, Ac. 3620/1997 – Min. Rider de Brito
DJ 29.08.1997 – Decisão unânime
ERR 189291-38.1995.5.02.5555, Ac. 351/97 – Min. Rider de Brito
DJ 01.08.1997 – Decisão unânime
RR 1735/1982, 3ªT, Ac. 3151 – Min. Guimarães Falcão
DJ 26.10.1983
Histórico:
Súmula alterada – (alterada em decorrência da redação do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007) – Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012
Nº 221 Recurso de revista. Violação de lei. Indicação de preceito. Interpretação razoável
I – A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 da SBDI-1 – inserida em 30.05.1997)
II – Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista com base na alínea “c” do art. 896 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº 221 alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
Súmula alterada – incorporação da OJ nº 94 da SBDI-1
Nº 221 Recursos de revista ou de embargos. Violação de lei. Indicação de preceito. Interpretação razoável
I – A admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 da SBDI-1 – inserida em 30.05.1997)
II – Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea “c” do art. 896 e na alínea “b” do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº 221 alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
Súmula alterada – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 221 Recursos de revista ou de embargos. Interpretação razoável. Admissibilidade vedada
Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea c do art. 896 e na alínea b do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito.
Redação original – Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985
Nº 221 Recursos de revista ou de embargos. Interpretação razoável. Admissibilidade vedada
Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento dos recursos de revista ou de embargos com base, respectivamente, nas alíneas “b” dos artigos 896 e 894, da Consolidação das Leis do Trabalho. A violação há que estar ligada à literalidade do preceito.