DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.
Precedentes:
ERR 4383/1983, Ac. TP 1733/1986 – Min. C. A. Barata Silva
DJ 22.08.1986 – Decisão unânime
ERR 183/1980, Ac. TP 3076/1982 – Min. Expedito Amorim
DJ 18.03.1983 – Decisão por maioria
ERR 614/1979, Ac. TP 3084/1982 – Rel. ad hoc Min. Ildélio Martins
DJ 04.03.1983 – Decisão por maioria
RR 5257/1984, Ac. 1ªT 3307/1985 – Min. Marco Aurélio M. de F. Mello
DJ 27.09.1985 – Decisão unânime
RR 4826/1983, Ac. 1ªT 677/1985 – Red. Min. Marco Aurélio M. de F. Mello
DJ 14.06.1985 – Decisão por maioria
RR 705/1981, Ac. 1ªT 1467/1982 – Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 04.06.1982 – Decisão por maioria
RR 5558/1983, Ac. 2ªT 4025/1984 – Min. Nelson Tapajós
DJ 19.12.1984 – Decisão unânime
RR 1263/1983, Ac. 2ªT 2342/1984 – Min. Nelson Tapajós
DJ 28.09.1984 – Decisão por maioria
RR 2906/1980, Ac. 3ªT 1196/1981 – Min. Expedito Amorim
DJ 19.06.1981 – Decisão unânime
RR 193/1981, Ac. 2ªT 1082/1981 – Min. Mozart Victor Russomano
DJ 29.05.1981 – Decisão unânime
Histórico:
Redação original – Res. 2/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988
Nº 269 Diretor eleito Cômputo do período como tempo de serviço.
O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.