COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL (nova redação) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.
Precedentes:
ERR 18896-32.1990.5.04.5555,Ac.2175/1992 – Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 27.11.1992 – Decisão por maioria
ERR 11667-21.1990.5.04.5555,Ac.1683/1992 – Min. José Carlos da Fonseca
DJ 09.10.1992 – Decisão por maioria
ERR 3336-50.1990.5.04.5555,Ac. 805/1992 – Red. Min. Hylo Gurgel
DJ 15.05.1992 – Decisão por maioria
ERR 7438-84.1986.5.03.5555,Ac. 649/1990 – Min. José Carlos da Fonseca
DJ 16.11.1990 – Decisão por maioria
RR 36839-12.1991.5.01.5555,Ac. 1ª T 2711/1992 – Min. Ursulino Santos
DJ 13.11.1992 – Decisão unânime
RR 20419-18.1991.5.05.5555, Ac. 2ª T 1076/1992 – Min. Ney Doyle
DJ 22.05.1992 – Decisão unânime
Histórico:
Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original – Res. 18/1993, DJ 21,28.12.1993 e 04.01.1994
Nº 326 Complementação dos proventos de aposentadoria. Parcela nunca recebida. Prescrição total.
Em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria.