DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) – Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012
I – A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 – inserida em 27.11.1998 )
II – É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.
III – Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)
Precedentes:
Item I
RR 1925/2001-104-03-40.9, TP – Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
Julgado em 10.11.2005 – Decisão por maioria
Item II
ERR 998000-79.2009.5.09.0014 – Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 25.11.2011 – Decisão unânime
ERR 145247/1994, Ac. 725/1997 -Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 13.06.1997 – Decisão unânime
RR 46800-06.2009.5.09.0096, 2ªT – Min. José Roberto Freire Pimenta
DEJT 21.10.2011 – Decisão unânime
RR 2778200-04.2008.5.09.0029, 4ªT – Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 18.11.2011 – Decisão unânime
RR 428-07.2010.5.09.0567, 4ªT – Min. Milton de Moura França
DEJT 05.08.2011 – Decisão unânime
RR 2018000-92.2009.5.09.0011, 4ªT – Min. Milton de Moura França
DEJT 01.07.2011 – Decisão unânime
RR 43900-60.2009.5.15.0071, 4ªT – Min. Milton de Moura França
DEJT 10.06.2011 – Decisão unânime
RR 683-63.2010.5.09.0017, 5ªT – Min. Emmanoel Pereira
DEJT 18.11.2011 – Decisão unânime
RR 368700-68.2007.5.09.0022, 5ªT – Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 17.06.2011 – Decisão unânime
RR 815300-71.2005.5.09.0016, 5ªT – Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 17.06.2011 – Decisão unânime
RR 500600-51.2009.5.09.0008, 6ªT – Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 17.06.2011 – Decisão unânime
RR 41800-34.2007.5.01.0026, 6ªT – Min. Maurício Godinho Delgado
DEJT 03.06.2011 – Decisão unânime
RR 156740-91.2007.5.01.0032, 6ªT – Min. Maurício Godinho Delgado
DEJT 06.05.2011 – Decisão unânime
RR 19500-81.2008.5.09.0071, 7ªT – Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho
DEJT 18.11.2011 – Decisão unânime
RR 292085-02.2007.5.12.0039, 8ªT – Min. Dora Maria da Costa
DEJT 11.11.2011 – Decisão unânime
RR 115-85.2010.5.09.0651, 8ªT – Des. Conv. Sebastião Geraldo de Oliveira
DEJT 14.10.2011 – Decisão unânime
Item III
RR 416084/1998, 1ª T – Min. João Oreste Dalazen
DJ 27.08.1999 – Decisão unânime
RR 331506/1996, Ac. 1ª T 3938/1997 – Red. Min. Lourenço Prado
DJ 14.11.1997 – Decisão por maioria
RR 333081/1996, 5ª T – Min. Antônio Maria Thaumaturgo Cortizo
DJ 08.10.1999 – Decisão unânime
RR 296747/1996, 5ª T – Min. Nelson Daiha
DJ 05.02.1999 – Decisão unânime
Histórico:
Súmula alterada – (inciso I alterado) – Res. 138/2005, DJ 23, 24 e 25.11.2005
Nº 368 (…)
II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541, de 23.12.1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)
Republicada em razão de erro material no item I DJ 05, 06 e 09.05.2005
Nº 368 (…)
I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais provenientes das sentenças que proferir. A competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias alcança as parcelas integrantes do salário de contribuição, pagas em virtude de contrato de emprego reconhecido em juízo, ou decorrentes de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, objeto de acordo homologado em juízo. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 – inserida em 27.11.1998)
Redação Original (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32, 141 e 228 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Nº 368 (…)
I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais provenientes das sentenças que proferir. A competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias alcança as parcelas integrantes do salário de contribuição, pagas em virtude de contrato,ou de emprego reconhecido em juízo, ou decorrentes de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, objeto de acordo homologado em juízo. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 – inserida em 27.11.1998)
II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541, de 23.12.1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996. (ex-OJ nº 32 da SBDI-1 -inserida em 14.03.1994 e OJ nº 228 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)
III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJ nº 32 da SBDI-1 – inserida em 14.03.1994 e OJ 228 – inserida em 20.06.2001)