RECURSO (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Para comprovação da divergência justificadora do recurso é necessário que o recorrente junte certidão, ou documento equivalente, do acórdão paradigma ou faça transcrição do trecho pertinente à hipótese, indicando sua origem e esclarecendo a fonte da publicação, isto é, órgão oficial ou repertório idôneo de jurisprudência.
Histórico:
Revista pela Súmula nº 337 – Res. 35/1994, DJ 18, 21 e 22.11.1994 – Republicada DJ 30.11.1994, 01 e 02.12.1994
Redação original – RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970