AVISO PRÉVIO. INÍCIO DA CONTAGEM. ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 122 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Aplica-se a regra prevista no “caput” do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. (ex-OJ nº 122 da SBDI-1 – inserida em 20.04.1998)
Precedentes:
ERR 202486/1995 – Min. Leonaldo Silva
DJ 20.02.1998 – Decisão unânime
ERR 224196/1995, Ac. 4960/1997 – Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 28.11.1997 – Decisão unânime
ERR 162651/1995, Ac. 1173/1997 – Min. Rider de Brito
DJ 18.04.1997 – Decisão unânime