AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. DECISÃO DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO EM AGRAVO REGIMENTAL CONFIRMANDO DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE, APLICANDO A SÚMULA Nº 83 DO Tribunal Superior do Trabalho – TST, INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 43 da SBDI-2) – Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Se a decisão recorrida, em agravo regimental, aprecia a matéria na fundamentação, sob o enfoque das Súmulas nºs 83 do Tribunal Superior do Trabalho – TST e 343 do STF, constitui sentença de mérito, ainda que haja resultado no indeferimento da petição inicial e na extinção do processo sem julgamento do mérito. Sujeita-se, assim, à reforma pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST, a decisão do Tribunal que, invocando controvérsia na interpretação da lei, indefere a petição inicial de ação rescisória. (ex-OJ nº 43 da SBDI-2 – inserida em 20.09.2000)
Precedentes:
ROAG 471695/1998 – Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 22.06.2001 – Decisão unânime
ROAG 576921/1999 – Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 02.03.2001 – Decisão unânime
ROAG 293320/1996 – Min. Regina Rezende Ezequiel
DJ 09.10.1998 – Decisão unânime
ROAG 176910/1995, Ac. 1414/1996 – Min. Manoel Mendes de Freitas
DJ 13.12.1996 – Decisão unânime
ROAG 180727/1995, Ac. 1317/1996 – Min. Vantuil Abdala
DJ 29.11.1996 – Decisão unânime