SERVIÇO SUPLEMENTAR (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.
Precedentes:
RR 3510/1972., Ac. 1ªT 1779/1972 – Min. Mozart Victor Russomano
DJ 14.02.1973 – Decisão unânime
RR 1266/1971., Ac. 2ªT 1861/1971 – Min. Hildebrando Bisaglia
DJ 03.03.1972 – Decisão unânime
RR 3409/1969., Ac. 2ªT 232/1970 – Min. Mozart Victor Russomano
DJ 27.04.1970 – Decisão unânime
RR 3076/1969., Ac. 2ªT 199/1970 – Min. Mozart Victor Russomano
DJ 15.04.1970 – Decisão unânime
Histórico:
Redação original – RA 41/1973, DJ 14.06.1973
Nº 45 A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090 de 1962.