NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I – As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 – RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
II – Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 – inserida em 26.03.1999)
Precedentes:
Item I
ERR 1020/1969., Ac. TP 296/1970 – Min. Amaro Barreto
DJ 26.05.1970 – Decisão por maioria
ERR 4282/1966, Ac. TP 843/1967 – Min. Fernando Nóbrega
DJ 15.04.1968 – Decisão por maioria
RR 2618/1963., Ac. 2ªT 1797/1963 – Min. Thélio da Costa Monteiro
DJ 07.01.1964 – Decisão por maioria
RR 1346/1970., Ac. 3ª T 1203/1970 – Min. Arnaldo Lopes Sussekind
DJ 23.09.1970 – Decisão unânime
Item II
ERR 280680/1996 – Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 12.03.1999 – Decisão unânime
ERR 224301/1995 – Red. Min. Nelson Daiha
DJ 11.12.1998 – Decisão unânime
ERR 238434/1996 – Min. Vantuil Abdala
DJ 02.10.1998 – Decisão unânime
ERR 194790/1995 – Min. Nelson Daiha
DJ 18.09.1998 – Decisão unânime
Histórico:
Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original – RA 41/73, DJ 14.06.1973
Nº 51 Vantagens
As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.