TEMPO DE SERVIÇO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O adicional de tempo de serviço (qüinqüênio) é devido, nas condições estabelecidas no art. 19 da Lei nº 4.345, de 26.06.1964, aos contratados sob o regime da CLT, pela empresa a que se refere a mencionada lei, inclusive para o fim de complementação de aposentadoria.
Precedentes:
ERR 2845/1968, Ac. TP 802/1969 – Min. Mozart Victor Russomano
DJ 14.10.1969 – Decisão por maioria
RR 416/1973., Ac. 2ªT 637/1973 – Min. Thélio da Costa Monteiro
DJ 20.06.1973 – Decisão unânime
RR 196/1972., Ac. 2ªT 396/1972 – Min. Coqueijo Costa
DJ 05.06.1972 – Decisão unânime
RR 222/1972., Ac. 3ªT 1184/1972 – Min. Luiz Philippe Vieira de Mello
DJ 31.10.1972 – Decisão unânime
Histórico:
Redação original – RA 41/1973, DJ 14.06.1973
Nº 52 O adicional de tempo de serviço (qüinqüênios) é devido, nas condições estabelecidas no art. 19 da Lei nº 4.345, de 1964, aos contratados sob regime da CLT, pela empresa a que se refere a mencionada lei, inclusive para fins de complementação de aposentadoria.