EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)
II – Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III – A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 – DJ 09.12.2003)
IV – É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 – RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
V – A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 – RA 102/1980, DJ 25.09.1980)
VI – Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.
VII – Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 – DJ 11.08.2003)
VIII – É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 – RA 9/1977, DJ 11.02.1977)
IX – Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
X – O conceito de “”mesma localidade”” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 – inserida em 13.03.2002)
Precedentes:
Item I
IUJRR 177398-50.1995.5.02.5555 – Min. Milton de Moura França
DJ 09.02.2001 – Decisão unânime
ERR 213296-27.1995.5.02.5555 – Min. Rider de Brito
DJ 25.09.1998 – Decisão unânime
ERR 189216-96.1995.5.02.5555 – Min. Rider de Brito
DJ 28.08.1998 – Decisão unânime
AGERR 139218-69.1994.5.03.5555 – Min. Vantuil Abdala
DJ 15.05.1998 – Decisão unânime
RR 95588-94.1993.5.03.5555, Ac. 1ªT 6910/1994 – Min. Afonso Celso
DJ 31.03.1995 – Decisão por maioria
RR 206556-96.1995.5.04.5555, 2ªT – Min. Valdir Righetto
DJ 12.06.1998 – Decisão unânime
RR 465522-20.1998.5.02.5555, 3ªT – Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 10.09.1999 – Decisão unânime
RR 46695-09.1992.5.02.5555, Ac. 4ªT 996/1994- Min. Galba Velloso
DJ 13.05.1994 – Decisão unânime
RR 255730-94.1996.5.02.5555, 5ªT – Min. Armando de Brito
DJ 28.08.1998 – Decisão unânime
Item II
ERR 737/1962., Ac. TP 149/1964 – Min. Luiz Menossi
DO-GB 31.08.1964 – Decisão por maioria
Item III
ERR 331326-57.1996.5.03.5555 – Red. Min. Milton de Moura França
DJ 02.02.2001 – Decisão por maioria
ERR 342408-02.1997.5.12.5555 – Min. Vantuil Abdala
DJ 15.12.2000 – Decisão unânime
ERR 236534-48.1995.5.03.5555 – Min. Rider de Brito
DJ 05.05.2000 – Decisão unânime
RR 400927-51.1997.5.09.5555, 1ªT – Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 19.04.2002 – Decisão unânime
RR 421813-48.1998.5.05.5555, 2ªT – Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 06.06.2003 – Decisão unânime
Item IV
RR 1085/1969, Ac. 2ªT 942/1969 – Min. Raimundo de Souza Moura
DJ 22.10.1969 – Decisão por maioria
RR 2905/1970, Ac. 3ªT 1658/1970 – Min. Arnaldo Lopes Sussekind
DJ 14.11.1970 – Decisão unânime
RR 3125/1968, Ac. 3ªT 1818/1968 – Rel. ad hoc Arnaldo Lopes Sussekind
DJ 21.02.1969 – Decisão por maioria
Item V
ERR 2809/1977, Ac. TP 1277/1979 – Rel. ad hoc Min. Orlando Coutinho
DJ 29.06.1979 – Decisão por maioria
ERR 4804/1975,, Ac. TP 374/1978 – Min. Raymundo de Souza Moura
DJ 18.08.1978 – Decisão unânime
RR 1473/1979, Ac. 1ªT 2488/1979 – Rel. ad hoc Min. Marcelo Pimentel
DJ 15.02.1979 – Decisão por maioria
RR 787/1979, Ac. 3ªT 1481/1979 – Rel. ad hoc Min. Coqueijo Costa
DJ 26.10.1979 – Decisão por maioria
RR 4875/1977, Ac. 3ªT 757/1978 – Min. Lomba Ferraz
DJ 25.08.1978 – Decisão unânime
Item VI
IUJRR 261798-05.1996.5.22.5555,TP – Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 13.10.2000/J-11.09.2000 – Decisão unânime
ERR 4347/1977., Ac. TP 1556/1979 – Juiz Conv. Roberto Mário Rodrigues Martins
DJ 17.08.1979 – Decisão por maioria
ERR 1009800-93.2008.5.09.0029 – Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 02.03.2012/J-23.02.2012 – Decisão unânime
EEDRR 91100-04.2009.5.03.0037 Redator Min. Milton de Moura França
DEJT 13.04.2012/J-17.11.2011 Decisão por maioria
ERR 90840-41.2005.5.03.0109 Redator Min. José Roberto Freire Pimenta
DEJT 03.02.2012/J-21.11.2011 Decisão por maioria
ERR 76700-90.2005.5.03.0015 – Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 27.08.2010/J-19.08.2010 – Decisão unânime
ERR 104700-54.2007.5.03.0137 – Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 18.06.2010/J-27.05.2010 – Decisão por maioria
ERR 7820/1985, Ac. 4230/1989 – Min. José Ajuricaba da Costa e Silva
DJ 02.03.1990 – Decisão unânime
RR 6506-26.1986.5.02.5555, Ac. 1ªT 0943/1987 – Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 26.06.1987 – Decisão por maioria
RR 1304-05.1985.5.02.5555, Ac. 1ªT 5066/1985 – Min. Fernando Franco
DJ 07.02.1986 – Decisão unânime
RR 2084/1978., Ac. 1ªT 2449/1978 – Min. Raymundo de Souza Moura
DJ 09.02.1979 – Decisão unânime
RR 4677-10.1986.5.02.5555, Ac. 2ªT 0909/1987 – Min. José Ajuricaba da Costa e Silva
DJ 22.05.1987 – Decisão unânime
RR 7326/1984, Ac. 2ªT 0236/1986 – Min. José Ajuricaba da Costa e Silva
DJ 21.02.1986 – Decisão unânime
RR 4950/1974, Ac. 2ªT 794/1975 – Min. Orlando Coutinho
DJ 13.10.1975 – Decisão por maioria
RR 3656/1974, Ac. 2ªT 647/1975 – Min. Orlando Coutinho
DJ 25.08.1975 – Decisão por maioria
RR 141900-40.2007.5.03.0026, 2ªT Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 02.03.2012/J-15.02.2012 Decisão unânime
RR 1954/1978, Ac. 3ªT 321/1979 – Min. Ary Campista
DJ 01.06.1979 – Decisão por maioria
RR 4138/1977, Ac. 3ªT 748/1978 – Min. Wagner Giglio
DJ 07.07.1978 – Decisão unânime
RR 3759/1977, Ac. 3ªT 437/1978 – Rel. ad hoc Min. Coqueijo Costa
DJ 23.06.1978 – Decisão por maioria
RR 3131/1977, Ac. 3ªT 3295/1977 – Min. C. A. Barata Silva
DJ 20.04.1978 – Decisão por maioria
RR 1383/1975., Ac. 3ªT 2092/1975 – Rel. ad hoc Min. Coqueijo Costa
DJ 22.06.1976 – Decisão por maioria
RR 88600-14.2007.5.03.0108, 4ªT Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 15.06.2012/J-12.06.2012 Decisão unânime
AIRR 131200-78.2010.5.03.0000, 4ªT Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 03.04.2012/J-28.03.2012 Decisão unânime
RR 1189200-21.2008.5.09.0012, 6ªT Min. Maurício Godinho Delgado
DEJT 16.03.2012/J-07.03.2012 Decisão unânime
RR 332-55.2010.5.03.0018, 6ªT Min Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 25.05.2012/J-09.05.2012 Decisão por maioria
RR 110900-03.2009.5.03.0139, 6ªT Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 03.02.2012/J-14.12.2011 Decisão unânime
Item VII
AGERR 197754/1995., SDI-Plena – Min. Milton de Moura França
Julgado em 10.11.1997 – Decisão por maioria
ERR 391759/1997 – Min. Wagner Pimenta
DJ 09.11.2001 – Decisão unânime
AGERR 197754/1995, Ac. 5422/1997 – Min. Milton de Moura França
DJ 28.11.1997 – Decisão unânime
ERR 53706/1992, Ac. 1094/1997 – Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 18.04.1997 – Decisão unânime
ERR 69051/1993, Ac. 5092/1995 – Red. Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 23.02.1996 – Decisão por maioria
RR 557994/1999, 2ªT – Juiz Conv. Carlos Francisco Berardo
DJ 03.05.2002 – Decisão unânime
RR 297742/1996, 4ªT – Min. Milton de Moura França
DJ 07.12.2000 – Decisão unânime
Item VIII
RR 1466/1973, Ac. 1ªT 1451/1973 – Min. Ribeiro de Vilhena
DJ 23.10.1973 – Decisão unânime
RR 1322/1969, Ac. 2ªT 1073/1969 – Min. Hildebrando Bisaglia
DJ 29.10.1969 – Decisão por maioria
RR 4760/1975, Ac. 3ªT 114/1976 – Min. Coqueijo Costa
DJ 22.06.1976 – Decisão por maioria
RR 2834/1969, Ac. 3ªT 1425/1969 – Min. Arnaldo Lopes Sussekind
DOG 24.02.1970 – Decisão unânime
Item IX
RR 1123/1986, Ac. 1ªT 4555/1986 – Min. Luiz Philippe Vieira de Mello
DJ 13.03.1987 – Decisão unânime
RR 9718/1985, Ac. 1ªT 4295/1986 – Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 06.02.1987 – Decisão por maioria
RR 3621/1986, Ac. 1ªT 3614/1986 – Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 14.11.1986 – Decisão por maioria
RR 4110/1983, Ac. 1ªT 4108/1984 – Red. Min. Coqueijo Costa
DJ 01.03.1985 – Decisão por maioria
RR 4144/1983, Ac. 1ªT 4109/1984 – Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 19.12.1984 – Decisão por maioria
RR 38049/2002-900-02-00.8, 2ªT – Juiz Conv. Altino Pedrozo dos Santos
DJ 14.03.2003 – Decisão unânime
RR 531839/1999, 2ªT – Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 02.08.2002 – Decisão unânime
RR 4997/1986, Ac. 2ªT 462/1987 – Juiz Conv. Feliciano Oliveira
DJ 24.04.1987 – Decisão unânime
RR 634/1975, Ac. 2ªT 1188/1975 – Min. Orlando Coutinho
DJ 04.11.1987 – Decisão unânime
RR 6462/1982, Ac. 2ªT 516/1984 – Min. Marco Aurélio Prates de Macedo
DJ 01.06.1984 – Decisão unânime
RR 8832/1985, Ac. 3ªT 3053/1986 – Min. Guimarães Falcão
DJ 17.10.1986 – Decisão unânime
RR 5352/1980, Ac. 3ªT 4061/1981 – Min. C. A. Barata Silva
DJ 05.02.1982 – Decisão unânime
RR 415023/1998, 4ªT – Juiz Conv. Horácio R. de Senna Pires
DJ 11.10.2002 – vDecisão unânime
Item X
ERR 582533/1999, SBDI-1 Q. Especial – Min. Vantuil Abdala
DJ 23.08.2002 – Decisão por maioria
ERR 392364/1997 – Min. Wagner Pimenta
DJ 14.12.2001 – Decisão unânime
ERR 349624/1997 – Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 08.06.2001 – Decisão unânime
ERR 28861/1991, Ac. SDI 3465/1993 – Min. Cnéa Moreira
DJ 18.03.1994 – Decisão unânime
Histórico:
VI alterado (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010) Res. 172/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010
VI – Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo reclamado. (item alterado na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010)
Item VI alterado – (incorporação das Súmulas nºs 22, 68, 111, 120, 135 e 274 e das Orientações Jurisprudenciais nºs 252, 298 e 328 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
VI – Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior. (ex-Súmula nº 120 – alterada pela Res. 100/2000, DJ 20.09.2000)
Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 6 Quadro de carreira. Homologação. Equiparação salarial
Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
Súmula alterada – Res. 104/2000, DJ 18, 19 e 20.12.2000
Nº 6 Quadro de carreira. Homologação. Equiparação salarial
Para os fins previstos no parágrafo 2º do artigo 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência, o quadro de carreira das entidades de Direito Público da administração direta, autárquica e fundacional e aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
Redação original – RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
Nº 6 Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da C. L. T., só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.