Súmula nº 88 do Tribunal Superior do Trabalho – TST

JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO ENTRE TURNOS (cancelamento mantido) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O desrespeito ao intervalo mínimo entre dois turnos de trabalho, sem importar em excesso na jornada efetivamente trabalhada, não dá direito a qualquer ressarcimento ao obreiro, por tratar-se apenas de infração sujeita a penalidade administrativa (art. 71 da CLT).

Histórico:
Súmula cancelada – Res. 42/1995, DJ 17, 20 e 21.02.1995
Redação original – RA 69/1978, DJ 26.09.1978

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