Súmula nº 96 do Tribunal Superior do Trabalho – TST

MARÍTIMO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza do serviço.

Precedentes:

ERR 2776/1976, Ac. TP 2747/1978 – Min. Raymundo de Souza Moura
DJ 16.03.1979 – Decisão unânime

RR 5329/1978, Ac. 1ªT 1838/1979 – Min. Raymundo de Souza Moura
DJ 30.11.1979 – Decisão por maioria

RR 1094/1979., Ac. 1ªT 1657/1979 – Min. Marcelo Pimentel
DJ 21.11.1979 – Decisão unânime

RR 5158/1978, Ac. 2ªT 1693/1979 – Min. C. A. Barata Silva
DJ 19.10.1979 – Decisão unânime

Histórico:
Redação original – RA 45/1980, DJ 16.05.1980
Nº 96 A permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa em presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza do serviço.

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