LITISPENDÊNCIA. AÇÃO MOVIDA PELO SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. A ação ajuizada pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, induz litispendência para a propositura da ação individual somente quando já proferida decisão de mérito naquele feito e constar o nome do trabalhador no rol de substituídos.
Aplicação do artigo 104, da Lei nº 8.078/90, e do artigo 267, inciso V, do CPC.
(2ª Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Maria Madalena Telesca. Processo n. 0000952- 46.2010.5.04.0016 RO. Publicação em 18-08-12)