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Direito do Trabalho

Atualizado 10/11/2023

Troca de mensagens por whatsapp podem caracterizar sobreaviso (?)

Carlos Stoever

3 min. de leitura

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Troca de mensagens por whatsapp podem caracterizar sobreaviso (?)

Aplicativos de troca de mensagens instantâneas como o Whatsapp, Telegram, Messenger, entre outros, aproximaram as pessoas e facilitaram a comunicação, não só pessoal, mas também profissional.

A relação entre empregado e empregador foi estreitada, o que por um lado é bom, pois facilita a comunicação bem como auxilia na resolução de problemas de maneira rápida.

Mas enquanto a relação de trabalho está boa ninguém pensa em que isso pode acarretar futuramente.

Essa pauta tem sido recorrente no âmbito trabalhista: horas de sobreaviso em razão do uso inapropriado dos aplicativos de troca instantânea de mensagens.

Como se caracteriza o sobreaviso?

O art. 244, inciso II da CLT dispõe:

Art. 244 (…) § 2º Considera-se de “sobre-aviso” o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de “sobre-aviso” será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de “sobre-aviso”, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

Embora o que nos “salte aos olhos” no dispositivo acima colacionado sejam “permanecer em sua própria casa, aguardando chamado para o serviço”, – o que nos faz pensar que uma simples troca de mensagem fora do expediente seja apenas uma troca de informação.

Enquanto isso, a Súmula 428, inciso II, do TST nos esclarece:

Súmula nº 428 do TST SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. (grifou-se)

Embora a expressão “chamado para o serviço” dá a entender que o empregado tenha que se deslocar, há entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que não entendem desse modo.

É o caso da Desembargadora e doutrinadora Vólia Bomfim Cassar, que compreende que uso de bip ou celular não obsta o trabalhador de sair da residência, mas o deixa psicologicamente ligado à sua atribuição funcional.

Neste sentido temos as seguintes decisões:

SOBREAVISO. CONFIGURAÇÃO. O regime previsto no art. 244, §2º, da CLT configura-se quando o empregado tem a obrigação de permanecer em sua própria casa, ou tem limitada a sua liberdade de tempo fora do ambiente de trabalho por interesse do empregador, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. A circunstância de o empregado sujeitar-se à restrição de sua disponibilidade pessoal fora do horário normal de trabalho, de forma a impedir que se desvencilhe das obrigações inerentes ao contrato, por conseguinte, dá a ele o direito ao recebimento das horas de sobreaviso. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0012015-88.2017.5.03.0036 (RO); Disponibilização: 16/11/2018; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Jose Marlon de Freitas) (Grifou-se)

REGIME DE SOBREAVISO. DIREITO À DESCONEXÃO. Se a empresa precisa de manter contato com o empregado para resolver os eventuais problemas, tal empregado encontra-se sujeito ao regime de sobreaviso. Não é necessário que o trabalhador efetivamente trabalhe durante o período de sobreaviso. Elas são devidas pela mera expectativa durante o seu frágil descanso, pois permanece aguardando sua convocação a qualquer momento, restringindo o seu direito à desconexão. Recurso improvido. RO 0036800-22.2009.5.01.0531. 4ª Turma. TRT 1ª Região. Desembargador Relator: Bruno Losada Albuquerque Lopes. DEJT: 14/05/2014. (Grifou-se)

Inclusive o casos do tema já chegaram ao TST com condenação, senão vejamos:

RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADO. PROCESSO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. COBRANÇA DE CUMPRIMENTO DE METAS FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O TRT consignou que “[a] utilização do Whatsapp para a cobrança de metas, até mesmo fora do horário de trabalho, ficou evidenciada” – pág. 478. Condutas como esta extrapolam os limites aceitáveis no exercício do poder potestativo (diretivo do trabalho dos empregados) pelo empregador, gerando ao trabalhador apreensão, insegurança e angústia. Nesse contexto, embora o Tribunal Regional tenha entendido pela ausência de ato ilícito apto a ensejar prejuízo moral ao empregado, sob o fundamento de que não havia punição para aqueles que não respondessem às mensagens de cobrança de metas, é desnecessária a prova do prejuízo imaterial, porquanto o dano moral, na espécie, é presumido (in re ipsa), pressupondo apenas a prova dos fatos, mas não do dano em si. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (PROCESSO Nº TST-RR-10377-55.2017.5.03.0186)

Em um dos trechos do acórdão acima, o Ministro Relator Alexandre Agra Belmonte expôs sua compreensão do caso, nestes termos:

“Se não era para responder, por que mandou o WhatsApp? Mandou a mensagem para qual finalidade? Se não era para responder, deixasse para o dia seguinte. Para que mandar mensagem fora do horário de trabalho? Isso invade a privacidade, a vida privada da pessoa, que tem outras coisas para fazer e vai ficar se preocupando com situações de trabalho fora do seu horário.”

O voto do Ministro Relator foi acompanhado pela 3ª turma do TST com unanimidade.

Cabe ressaltar que esse não é o entendimento majoritário dos Tribunais do Trabalho, no entanto, como se vê, a tendência é de possa crescer.

Lembrando que as horas extras de sobreaviso são acrescidas de 1/3 sobre o valor da hora normal, conforme dispõe o art. 244, §2º, parte final, da CLT.

Por isso, vale a pena esperar a hora de expediente para “trocar uma ideia”.

Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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