Jurisprudência trabalhista

TRT4. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. ASSÉDIO MORAL.

Identificação

PROCESSOnº 0020849-63.2015.5.04.0702 (RO)
RECORRENTE: —–
RECORRIDO: —–
RELATOR: LUCIA EHRENBRINK

EMENTA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. ASSÉDIO MORAL.O respeito ao patrimônio moral de uma coletividade é direito fundamental, cuja violação assegura o direito à reparação, nostermos do art. 5º, incisos V, X e XXXV, da Constituição Federal. Todavia, não comprovado o fato capaz de gerar lesão à esferaextra patrimonial da coletividade representada pelo sindicato autor, não existe fundamento para que seja deferido qualquerpagamento à título de dano moral.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Turma do TribunalRegional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário interposto pelosindicato autor. Por unanimidade, negar provimento ao recurso adesivo interposto pelo banco reclamado.

Intime-se.

Porto Alegre, 05 de julho de 2017 (quarta-feira).

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

RELATÓRIO

Inconformadas com a decisão de ID nº 3811a13, que julgou parcialmenteimprocedente a ação, recorrem as partes.

O sindicato reclamante interpõe recurso ordinário, conforme fundamentosexpostos no documento de ID nº 6138541, requerendo a reforma da sentença quanto ao dano moral coletivo e aos honorários assistenciais.

A reclamada, por sua vez, consoante razões expostas no documentode ID nº 92ae1ab, interpõe recurso adesivo, pretendendo a reforma da decisão de origem no que respeita à gratuidade judiciáriadeferida ao sindicato autor e aos honorários advocatícios.

São apresentadas contrarrazões nos documentos de ID nº 9cd4555 pelareclamada.

Processo não sujeito ao parecer do Ministério Público do Trabalho.

Vêm os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

QUESTÃO DE ORDEM.

Tendo em vista a prejudicialidade da matéria, passa-se primeiroà análise do item 1 do recurso adesivo da reclamada.

I. RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA. MATÉRIAPREJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

A reclamada requer em recurso adesivo a reforma da sentença quantoà Justiça Gratuita concedida ao sindicato autor. Alega que tal benefício é restrito aos trabalhadores, sendo certo que o beneficiáriodeve ser pessoa física, nos termos do art. 14 da Lei nº 5.584/70, devendo haver prova da insuficiência econômica. Sustentaainda que o sindicato não tem autorização para firmar a declaração de hipossuficiência em nome dos substituídos. Aduz quea declaração de que os substituídos não tem condições de arcar com as despesas do feito não merece ser conhecida, já que nãohá procuração outorgada pelos substituídos ao advogado do sindicato autor. Requer assim a reforma do julgado para cassar obenefício da Justiça Gratuita concedida ao sindicato pela sentença recorrida.

O Juízo a quo deferiu ao sindicato autor o benefício da justiçagratuita, tendo em vista a declaração de insuficiência econômica juntada com a petição inicial (pág. 07 do ID nº 3811a13).

Examina-se.

No que diz respeito à questão impugnada pela empresa ré, cumpreregistrar que dispõe o art. 8º, III, da Constituição Federal, que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interessescoletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”, garantindo aos sindicatosa legitimação para a defesa em Juízo de tais interesses dos trabalhadores, a qual ocorre independentemente da outorga expressade poderes, seja por mandato expresso, seja por assembleia geral especialmente convocada àquele fim, pois a hipótese é desubstituição processual.

Em face disso, e por demandar a entidade sindical na condição desubstituto processual, defendendo em nome próprio direito alheio, adota-se o entendimento de que o sindicato de trabalhadores,nessa condição, faz jus ao benefício da justiça gratuita, não sendo necessária a declaração de pobreza.

No aspecto, destaca-se que os destinatários do benefício pleiteadosão os substituídos e não a pessoa jurídica do Sindicato, o que constitui causa suficiente para a concessão do benefício pleiteado.

Outrossim, não se pode exigir a declaração individual de cada substituídoacerca de sua insuficiência econômica (Lei nº 7.115/83), pois seria temerário, já que aproximaria ativamente o empregado dolitígio. Foi justamente procurando evitar este confronto direto entre o empregado e o empregador que se fortaleceu o institutoda substituição processual na Justiça do Trabalho.

No mesmo sentido é o entendimento desta Turma Julgadora, conformeementa a seguir colacionada:

BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO DE TRABALHADORES NA CONDIÇÃODE SUBSTITUTO PROCESSUAL. CONCESSÃO. O sindicato de trabalhadores, na condição de substituto processual, por estar defendendoem nome próprio direito alheio, faz jus ao benefício da justiça gratuita, sendo desnecessária declaração de pobreza como provasuficiente da situação de hipossuficiência, nos termos da Lei 1.060/50 e do art. 790, § 3º, da CLT.

(TRT da 4ª Região, 8a. Turma, 0000092-49.2015.5.04.0831 RO, em 03/12/2015,Desembargador João Paulo Lucena – Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Juraci Galvão Júnior, Juíza ConvocadaÂngela Rosi Almeida Chapper).

Sendo assim, é possível o deferimento do benefício da justiça gratuitaem se tratando de ação na qual o sindicato autor atua na condição de substituto processual, postulando direitos dos integrantesda categoria.

Nesse contexto, nega-se provimento ao recurso ordinário interpostopela reclamada.

II. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATOAUTOR.

1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. ASSÉDIOMORAL.

O sindicato autor não se conforma com a sentença de improcedênciado pedido relativo ao dano moral coletivo pleiteado na inicial. Alega que é de conhecimento público e notório que, no ambientebancário, há a imposição de metas e o desenvolvimento de métodos de trabalho que revelam abuso de direito por parte do empregadore a violação dos direitos dos trabalhadores. Sustenta que no caso dos autos, foi comprovação o exercício abusivo da prerrogativado empregador em adotar medidas de acompanhamento dos resultados dos empregados e de transferência de seus locais de trabalho.Destaca que era comum a prática de reuniões para cobrança de metas e que ao final de tais reuniões, muitos trabalhadores seretiravam chorando em razão das ameaças, além da existência de exposição dos resultados individuais dos empregados quantoao cumprimento de metas, o que comprova a prática de assédio moral. Assevera que a divulgação de ranking interno de produtividadecaracteriza dano moral coletivo, sendo prática vedada expressamente pelas normas coletivas dos bancários. Invoca o art. 5º,V e X, da Constituição Federal. Requer assim a reforma da sentença para que o banco reclamando seja condenado ao pagamentode indenização por dano moral coletivo, mediante recolhimento ao fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.374/85, bem como aimposição de obrigação de fazer, consistente na adoção de medidas para combater a prática de assédio moral no ambiente detrabalho e revisão de suas metas empresariais, e a obrigação de não fazer, consistente em não praticar assédio moral, ambassob pena de multa diária a ser fixada pelo julgador.

A magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido, tendo concluídoque não havia a exposição individual dos empregados nos rankings individualizados, que as metas propostas não eram inatingíveise que não foram comprovadas as alegadas ameaças em reuniões, não tendo o sindicato autor se desincumbido de seu ônus probatórioquanto às suas alegações, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC/2015 (pág. 3811a13).

Ao exame.

A indenização decorrente de dano moral está prevista na Constituiçãoda República, no seu art. 5º, incisos V e X. Estabelece o inciso V que: “é direito de resposta, proporcional ao agravo,além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. Já o inciso X dispõe que: “são invioláveis a intimidade,a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrentede sua violação”.

O art. 186 do Código Civil, por sua vez, estabelece que aquele que,por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado areparar o dano. O dano moral decorre da responsabilidade civil, conforme previsão do art. 927 do Código Civil. Nesse contexto,a responsabilidade por danos morais pressupõe a comprovação de alguns requisitos, como a ação ilícita, o resultado (dano)e o nexo causal entre eles. É indispensável a verificação da existência de um dano e, além disso, a relação de causa e efeitoentre a ação e o resultado lesivo ao bem-estar, não se caracterizando a existência de dano moral apenas pelo sentimento subjetivode quem acha que sofreu a diminuição ou destruição do bem jurídico em questão. É necessária a prova de que as relações pessoaisforam alteradas objetivamente, sendo que essas circunstâncias devem restar devidamente comprovadas.

Também é possível a lesão à honra de uma coletividade, como se inferedo art. 81, parágrafo único, do CDC (subsidiariamente aplicável, no aspecto), o qual dispõe acerca da defesa dos direitose interesses dos consumidores e das vítimas:

“Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I – interesses ou direitosdifusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titularespessoas indeterminadas e ligadas por circunstância de fato;

II – interesses ou direitoscoletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível, de que seja titular grupo,categoria, ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III – interesses individuaishomogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.”

Assim, o dano moral coletivo exige para a sua conformação,além da presença dos três suportes fáticos indispensáveis à caracterização do dano moral individual (quais sejam, a existênciado ato praticado e dito ilícito, o dano, propriamente dito, e a relação de causa e efeito entre o dano e o ato), a ofensaao patrimônio jurídico de uma coletividade, ou seja a ofensa a interesses extra patrimoniais compartilhados por uma determinadacoletividade.

De qualquer forma, o reconhecimento da responsabilização da reclamadadepende da produção prova de prejuízos à honra, à imagem e à dignidade do autora em função de atitudes atribuíveis à ré. Oônus da elaboração de tais provas é da demandante à luz dos arts. 818 da CLT e 373, I, do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, na petição inicial da presente Ação Civil Pública,o sindicato autor (Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários) postulou indenização por danos morais coletivosem razão da conduta do banco reclamado, consistente em estabelecimento de metas inatingíveis, divulgação e exposição públicados empregados ocupantes do cargo de “operador de negócios” em rankings individualizados e a realização de reuniõescom ameaças de transferência de agência e/ou município para os empregados que não atingissem as metas.

Na defesa, o banco reclamado negou as alegações do sindicato reclamantequanto às supostas condutas ilícitas, referindo que nunca houve cobrança de metas excessivas ou inatingíveis, bem como jamaishouve ameaças aos funcionários que não atingem as metas e tampouco a exposição pública do ranking individual de seus empregados.

A prova documental anexada aos autos, em especial as normas internasdo banco réu relacionadas ao estabelecimento de modelos de avaliação dos empregados (IDs nº 5044421, nº 8d1590a, nº c01f793e nº 8900c8b), indicam a constante readequação dos critérios de avaliação, cumprindo destacar que a IN6 estabeleceu a divulgaçãoindividual de resultados, com acesso do empregado mediante senha”, conforme se verifica à pág. 42 de ID nº 8900c8b.

Por outro lado, tal como já referido na sentença, os documentosrelativos aos relatórios de resultados (ID nº id 202f3a7 e nº 80cc7d5) indicam que tais informações foram enviadas por e-mailssomente para os gerentes e para a administração, até porque o texto de tais correspondências eletrônicas refere que “éimprescindível reunir as equipes para divulgar este resultado”, demonstrando assim que os resultados das metas não eramdivulgados publicamente para todos os empregados da empresa ré.

Quanto à prova oral produzida nos autos, registra-se que o depoimentodas testemunhas foram divergentes quanto à divulgação de resultados e rankings individuais dos operadores de negócio. Veja-seque a testemunha do sindicato autor, João Luis Menna Barreto Magoga referiu que “presenciou em uma reunião em que estavampresentes todos os operadores da região da Fronteira(Santa Maria até Uruguaiana) o reclamado colocar um painel com o rankingde todos os operadores” e que “que nas reuniões de sextas-feiras era exposto para o grupo o resultado de cada operadorem relação as vendas” (pág. 01 do ID nº fb601c6). Todavia, a referida testemunha não se recorda o ano em que isso ocorreu.

Por outro lado, a testemunha do banco réu, Rafael Correa Mota, relatouque “nas reuniões são expostas apenas o número geral da agência em relação as metas” e que “não são referidosos nomes dos empregados”.

No que diz respeito às alegadas ameaças de transferência de agênciae/ou município e perda de função ou carteira de clientes, a testemunha do sindicato referiu que ele próprio “não perdeu acarteira de clientes dele em razão de metas” e que na sua época, “não sabe dizer nenhum nome de operador que tenha perdidoa função em razão do não atingimento das metas”, apesar de saber que, após a sua aposentadoria, alguns ex-colegas perderamapós a sua saída.

Já a testemunha do banco reclamado declarou que “no regramentopara exercer a função de operador já consta que o não atingimento das metas acarreta a perda da função” e “que trêssemestres consecutivos abaixo do mínimo acarreta a perda da função”.

Assim, diante do contexto probatório dos autos, tem-se por corretoo entendimento do magistrado de origem na sentença recorrida quanto ao in deferimento do pleito de indenização por danos moraiscoletivos e das obrigações de fazer e não fazer. Isso porque não restou cabalmente comprovado nos autos que o banco réu divulgapublicamente o ranking individual das metas dos seus empregados.

Também não ficaram comprovadas as alegadas ameaças feitas aos empregadosque não atingissem as metas, tendo em vista que o próprio regramento para exercer a função de operador de negócio já indicaque o não atingimento das metas estabelecidas acarreta a perda da função. Nesses termos, a eventual dispensa do empregadoda função de operador de negócio é uma possibilidade facultada ao empregador pelo exercício do jus variandi que lheé inerente, nos termos do disposto no artigo 2º, caput, in fine, da CLT.

Ressalta-se igualmente que o sindicato autor não se eximiu de seuencargo probatório quanto ao estabelecimento de metas inatingíveis, tendo em vista os documentos anexados aos autos e o depoimentodas testemunhas. Sinala-se, por oportuno, que o fato de o empregado ter que atingir metas e ser cobrado por isso não é suficientepara a caracterização do dano moral. Tal prática, quando não evidenciada afronta aos direitos da personalidade constitucionalmenteassegurados, não constitui qualquer irregularidade e está dentro dos poderes de gerência do empregador, não caracterizandoato ilícito.

Por fim, destaca-se que merece ser privilegiada a valoração dosdepoimentos procedida pelo magistrado de origem, tendo em vista o contato direto com as partes e testemunhas, possuindo maioraptidão para avaliar a sinceridade dos relatos e a sua credibilidade.

Assim, não tendo o sindicato autor se desincumbido de seu ônus probatórioquanto à existência de lesão extra patrimonial à coletividade, bem como o alegado ato ilícito do empregador, não deve o bancoreclamado ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e às obrigações de fazer e não fazer.

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário interpostopelo sindicato autor.

2. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS.

Confiante no provimento de seu recurso, requer o sindicato reclamantea condenação da reclamada ao pagamento dos honorários assistenciais.

À análise.

Tendo em vista a manutenção da sentença de improcedência, não fazjus o sindicato autor aos honorários pretendidos, razão pela qual a sentença de origem não merece reparo.

Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso ordinário interpostopelo reclamante no aspecto.

III. RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA.MATÉRIA REMANESCENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

O banco reclamado, por sua vez, requer a reforma da sentença paraque o sindicato autor seja condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados entre 10% a 20% sobre o valor da causaatualizado tendo em vista a improcedência da ação e em conformidade com a Súmula nº 219, V, do TST.

Examina-se.

No caso dos autos, tendo em vista a concessão da justiça gratuitaao sindicato autor, conforme deferido na sentença e mantido em grau recursal, se presume a hipossuficiência dos substituídos,destacando-se que, no caso dos autos, os destinatários dos pedidos pleiteados na inicial são justamente os substituídos enão a pessoa jurídica do Sindicato.

Ainda, cumpre destacar que a Instrução Normativa nº 27 do TST dispõeno seu art. 5º que Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios sãodevidos pela mera sucumbência”. Assim, tendo em vista que o pedido de indenização por dano moral coletivo na presenteação decorrem justamente da relação de emprego, tal como já discorrido em item precedente, no caso dos autos, não são devidoshonorários advocatícios pela sucumbência do sindicato autor na demanda.

Nesses termos, nega-se provimento ao recurso ordinário interpostopelo banco reclamado.

PREQUESTIONAMENTO.

Consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados,na forma da OJ nº 118 da SDI-1 do TST, verbis:

PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendotese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legalpara ter-se como prequestionado este.

Assinatura

LUCIA EHRENBRINK

Relator

VOTOS

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADORA LUCIA EHRENBRINK (RELATORA)

DESEMBARGADORA ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER

DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS

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