A constituição de capital é garantia assegurada ao credor de prestação alimentar, consoante o art. 475 Q do CPC, impondo-se diante da condenação ao pagamento de prestação continuada. As constantes variações da realidade socioeconômica do País tornam imprescindível a constituição de capital para assegurar o pensionamento, tendo em vista que a comprovação de solvência e de idoneidade financeira da empresa não revelam garantia futura do cumprimento da obrigação. Inteligência da Súmula 313 do STJ. Recurso desprovido. (9ª Turma. Relator o Exmo. Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo. Processo n. 0001005-94.2010.5.04.0511 RO. Publicação em 08-03-2013)