Jurisprudência trabalhista

TRT4. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA

Identificação

PROCESSOnº 0020185-13.2016.5.04.0406 (RO)
RECORRENTE: —–
RECORRIDO: —–
RELATOR: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL

EMENTA

ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA.Ausente substrato fático jurídico para o reconhecimento de acidente de trabalho, não há como atribuir à empregadora o deverde reparação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do TribunalRegional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, negar provimento ao recurso da reclamante (JULIANA TAIS HANSEN).

Intime-se.

Porto Alegre, 06 de julho de 2017 (quinta-feira).

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

RELATÓRIO

A reclamante recorre da sentença que julgou improcedente a ação.Requer o reconhecimento de acidente do trabalho e estabilidade no emprego, bem como o pagamento dos danos materiais, moraise estéticos.

Com as contrarrazões, sobem os autos a este Tribunal e são distribuídosa esta Relatora na forma regimental.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

RECURSO DA AUTORA

Acidente do Trabalho. Ônus da prova

Investe a reclamante em face da sentença que não reconheceu a ocorrênciade acidente do trabalho e, assim, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, materiais e estético, bemassim o direito à estabilidade no emprego. Alega que o acidente de trabalho restou demonstrado pela prova testemunhal, e,de acordo com a prova pericial, constitui concausa da moléstia que acomete a autora.

Examino.

A reclamante foi admitida em 21/12/2013 na função de caixa, e teveo contrato de trabalho rescindido sem justa causa em 25/04/2014. Relata na petição inicial que sofreu acidente do trabalho,decorrente da queda de uma cadeira enquanto atendia um cliente. Refere que a empresa negou-se a fornecer a CAT, tendo iniciadotratamento fisioterapêutico no joelho e feito uso de medicamentos por quase um ano e meio, sem alcançar os resultados desejados.Diz que após isso, foi encaminhada para procedimento cirúrgico.

A reclamada, na defesa, nega o acidente do trabalho.

Determinada a realização de perícia médica, realizada em 02/05/2016,o perito consignou as seguintes informações prestadas pela autora:

“No dia 08/03/2014 a Reclamante relatou que, ao deslocar-se para imprimir um “carnê”, teria contundido o joelho direito no chão. Levantou e continuou trabalhando.No final do turno alegou que o joelho direito estava inchado e apresentavadificuldade para caminhar. A Reclamada chamou a EMERCOR, que medicou a Reclamante, oCoordenador da Reclamante (Silvânio) acompanhou a Reclamante até o Hospital Círculo, fez radiografia, recebeu orientaçõese foi liberada ao domicílio. Fez fisioterapia e não melhorou, o joelho foi operado pelo Dr. Jordão no dia 27/01/2016, no hospitalPompéia.

A Reclamante refere quea cirurgia não teve bom resultado, permaneceu dois meses em benefício previdenciário e está trabalhando como autônoma em atividadede degustação em mercados e realizando faxinas.”

Verifica-se, que, diferente do que restou noticiado na inicial,a reclamante não refere que o acidente teria ocorrido em decorrência de queda de uma cadeira.

Consta, ainda, no laudo pericial, que a reclamante, quando questionada,não conseguiu ser clara ao descrever a forma como teria ocorrido o trauma sobre o joelho direito. Ainda, conforme o laudo,o exame de ressonância magnética do joelho direito não sugere lesão traumática, maslesão crônica e suspeita de malignidade, sugerindo estudo histológico, motivo da indicação cirúrgica (Biópsia), cujoresultado foi artrite inespecífica. Observa, além disso, que no laudo do INSS, a reclamante descreve como início da doença”torção e infecção” no joelho direito no início de 2015, conforme constano documento (ID – 4784da3 – Início da doença 01/01/2015), sem menção a acidente do trabalho, portanto, período posteriorao acidente descrito na reclamada em 08/03/2014. Conclui, ao final, que não há nexo de causa e efeito entre o relato de acidentedo trabalho na reclamada e as lesões no joelho direito, que são lesões crônicas e sem características de trauma agudo. Consigna,todavia, que se confirmada a queda com contusão do joelho direito no ambiente de trabalho da reclamada, esta teria contribuído,como concausa, no percentual de 50% para o agravamento dos sintomas dolorosos no joelho direito, portanto ao trauma caberia1,25% de invalidez no joelho direito.

Em audiência, a reclamante, diferente do que relata na inicial e na inspeçãomédica, afirma que: “estava fazendo um atendimento no caixa para um cliente da reclamada, que solicitou os carnês depagamento; que ao se levantar para fazer o pedido da impressão destes carnês, veio a “enroscar o pé” na cadeira na qual estavasentada, vindo a cair de joelhos; que no momento do acidente a depoente estava sozinhano local; que a depoente se dirigiu até o local em que fica a impressora e lá encontrou uma colega, cujo nome não serecorda, tendo dito a esta que sentia fortes dores no joelho direito; que a colega lhe disse que procurasse um dos supervisores,a fim de que fosse auxiliada; que a depoente subiu até o refeitório e lá encontrouo Sr. Silvano, tendo este auxiliado a depoente com a colocação de gelo no joelho; que foi contatada a Emercor, quefez um primeiro atendimento à depoente, sendo a depoente então levada para o Hospital do Círculo, tendo sido acompanhada peloSr. Silvano; que mesmo após a queda a depoente encerrou o atendimento ao cliente,uma vez que seu caixa continuava em aberto; que a depoente se dirigiu do caixa até o refeitório caminhando, com o auxíliode colegas, e entrou no elevador para se dirigir ao refeitório, que fica no 6º andar; que no caminho há uma escadaque a depoente desceu para chegar ao elevador.”

A primeira testemunha da autora Paloma Thomaz da Silva, diz que:

“…não presenciou acidente ocorrido com a autora; que em uma oportunidadea depoente auxiliou a reclamante a se dirigir até uma sala utilizada exclusivamente pelos funcionários; que a reclamante foicolocada em uma cadeira; que no momento estava presente o fiscal Cristian; que foi chamada a Emercor, sendo que no atendimentofoi colocada uma compressa de gelo, não se recordando em qual dos joelhos tal foi colocado; que a Sra. Carina, gerente, pediuà depoente que levasse a autora para casa com a utilização de um táxi; que não se recorda se a autora retornou a trabalharno dia seguinte, mas afirma que a reclamante voltou a laborar depois deste fato; que a reclamante sempre se queixava de doresnum dos joelhos; que ficou sabendo por comentários de colegas que a autora teria caído depois de “enganchar” na cadeira emque estava sentada; que o fato teria ocorrido na central de pagamentos; (…) que ao que tem conhecimento por comentáriosdos colegas, o acidente teria ocorrido no final do expediente, não sabendo se a autora foi ou não imediatamente para sua residênciaapós o fato; que não se recorda se a autora retornou no dia seguinte para o trabalho, mas refere que efetivamente a Reclamantevoltou a trabalhar, não tendo ficado “dias afastada”.

A segunda testemunha da autora, Ivandra Luciana Borges Simonetto,também refere que não presenciou o acidente ocorrido com a autora. Informa que:

“… se encontrava no refeitório quando a reclamante chegou neste local,chorando, tendo dito à depoente que havia caído quando foi “sentar em umacadeira” e acabou escorregando; que foi chamada a Sra. Paloma, representante da CIPA, para prestar atendimento à reclamante;que não se recorda de outras pessoas que tenham auxiliado a autora; que no dia do fato narrado a depoente chegou no intervaloaproximadamente às 17h20min; que a reclamante chegou no refeitório logo após a depoente para lá se dirigir; que não conversou com colegas sobre o acontecido com a Reclamante; que a reclamante disse à depoenteque estava em seu local de trabalho quando veio a cair, supondo a depoente que seja o caixa em que a reclamante atuava; queembora não tenha certeza, diz que a autora ficou “uns dias em casa”, retornando ao trabalho; que quando a reclamante retornouao trabalho, se queixava de dores “no joelho”, não esclarecendo a reclamante em qual joelho ocorria a dor; que quando a autoraretornou, continuou atuando na mesma atividade até então exercida; que a reclamante trabalhava “mais em pé”; que há várioscaixas, mas um número menor de cadeiras; que as cadeiras são reguláveis.”

Inquirida a testemunha da reclamada,por sua vez, afirma que: “… que por comentários dos colegas de trabalho veio a depoente a saber que a reclamante teria,ao atender um cliente, se levantado da cadeira, tendo tropeçado ou batido um dos joelhos; que o fato teria ocorrido após as17h; que no caso de ocorrer um acidente no ambiente de trabalho primeiro é chamado um representante da CIPA e após o bombeirocivil do Shopping Prataviera, que acionaria a Emercor; que não sabe se tal foi levado a efeito neste caso específico ocorridocom a autora; que a reclamante retornou alguns dias depois ao trabalho, sendo que também por comentários de colegas veio asaber a depoente que a reclamante se queixava de dores num dos joelhos; que a reclamante teria ficado afastada do trabalhopor motivo de uma “trombose” ocorrida no período de gestação; que embora a autora não tenha se queixado de dores no joelhopara a depoente antes do infortúnio que teria ocorrido, diz a testemunha que a reclamante se queixava para colegas a respeitode sentir dor em um dos joelhos, o que veio a ser de conhecimento da depoente; que na central de pagamentos geralmente o atendimentoé feito sentado, ficando a critério da atendente; que haveria cadeiras para sentar”.

Observo, inicialmente, que nenhuma das testemunhas presenciou oacidente alegado pela autora, e que, além disso, descrevem circunstâncias diversas para a sua ocorrência. Chama a atençãoo depoimento da testemunha da autora Paloma, que diz ter auxiliado a reclamante em uma oportunidade a se dirigir até uma salaonde foi atendida com colocação de compressas de gelo em um dos joelhos, bem assim teve depois solicitado pela gerente quelevasse a reclamante para casa com a utilização de um táxi, porém informa que ficou sabendo, por comentários de colegas, quea autora teria caído depois de “enganchar” na cadeira em que estava sentada, bem assim que o acidente teria ocorrido no finaldo expediente, não sabendo se a autora foi ou não imediatamente para sua residência após o fato. Causa estranheza, ainda,essa informação, porque a segunda testemunha da autora, Ivandra Luciana, disse que estava no refeitório quando a reclamantechegou chorando, e que ela teria lhe informado que havia caído quando foi “sentarem uma cadeira” e acabou escorregando (circunstância diversa daquelas informadas pela autora e pela testemunha Paloma)e que foi chamada a Sra. Paloma – representante da CIPA, para prestar atendimento à reclamante. A par disso, cabe notar queessa testemunha não se recorda de outras pessoas que tenham auxiliado a autora, ainda que, não obstante, a reclamante informeque foi atendida pelo Sr. Silvano no refeitório. Já a testemunha Paloma, disse que estava presente o fiscal Cristiam. Alémdisso, segundo a reclamante, foi levada para o Hospital do Círculo, acompanhada pelo Sr. Silvano. O depoimento da testemunhada reclamada, por sua vez, traz informações originadas de comentários de colegas, referindo que “a reclamante teria, ao atenderum cliente, se levantado da cadeira, tendo tropeçado ou batido um dos joelhos”. Afirma, ainda, que, embora a autora não tenhase queixado de dores no joelho para a depoente antes do infortúnio que teria ocorrido,diz a testemunha que a reclamante se queixava para colegas a respeito de sentir dor em um dos joelhos, o que veio aser de conhecimento da depoente.

Diante da negativa do empregador quanto à ocorrência do acidentede trabalho, cabia à autora a prova do fato constitutivo do direito alegado. Todavia, diante da fragilidade da prova oralproduzida, tenho que não se desonerou do encargo probatório que lhe era afeto.

Sem substrato fático jurídico para o reconhecimento de acidentede trabalho e, por consequência, o direito à garantia provisória de emprego e demais pedidos, não há o que prover.

Por tais razões, nego provimento ao recurso da autora.

Assinatura

TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL

Relator

VOTOS

JUIZ CONVOCADO CARLOS HENRIQUE SELBACH:

Acompanho o voto da Exma. Desembargadora Relatora.

DESEMBARGADOR MARCELO JOSÉ FERLIND AMBROSO:

Acompanho o voto da Exma. Desa. Relatora, em consonância de seusfundamentos.

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADORA TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL (RELATORA)

JUIZ CONVOCADO CARLOS HENRIQUE SELBACH

DESEMBARGADOR MARCELO JOSÉ FERLIN D AMBROSO

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