Jurisprudência trabalhista

TRT4. AGRAVO DE PETIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS EM GERAL.

Identificação

PROCESSO nº 0020049-20.2014.5.04.0007 (AP)
AGRAVANTE: CLINICA DO TORAX SOCIEDADE SIMPLES LTDA – EPP
AGRAVADO: MAGDA GISELE ROSSONI DE BARCELLOS
RELATOR: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA

EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS EM GERAL. A correção monetária dos débitos trabalhistas em geral deve observar a TR (FACDT) até 25.03.2015 e o IPCA-E a partir de 26.03.2015, respeitadas as situações jurídicas consolidadas pelo pagamento. Entendimento que decorre da inconstitucionalidade da TR como fator de correção, declarada pelo Tribunal Pleno deste Regional, em controle difuso de constitucionalidade, que resulta na adoção do IPCA-E como índice de correção monetária. Agravo provido em parte.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA para determinar a retificação dos cálculos de liquidação com a adoção do IPCA-E como critério de atualização a partir de 26.03.2015.

Intime-se.

Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017 (terça-feira).

RELATÓRIO

Inconformada com a sentença do Id 38024e1, a executada interpõe agravo de petição (Id 58425a8) versando sobre os critérios de correção monetária.

Com contraminuta no Id ef3baf3, são os autos encaminhados a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

CORREÇÃO MONETÁRIA

O Juízo da origem manteve os critérios de atualização adotados na conta homologada (IPCA-E a partir de 30.06.2009), uma vez que a TR não atende ao objetivo a que se destina, de recompor o valor da moeda, tratando-se de índice que não acompanha os indicadores de inflação, aplicando o artigo 9º da CLT.

A executada, inconformada, invoca decisões do STF e do TST e sustenta que a decisão viola comando legal expresso (art. 39 da Lei n. 8.177/91) ao declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, sem observar, contudo, a indispensável Reserva de Plenário, violando, por consequência, o artigo 97 da Constituição Federal, em ofensa ao conteúdo da Súmula Vinculante nº 10 do STF. Busca a adoção da TR/FACDT como critério de atualização.

Examino.

No caso concreto, não há definição no título executivo quanto ao critério de correção monetária, não há decisão na fase de liquidação transitada em julgado a respeito da correção monetária, e inexiste situação jurídica consolidada pelo pagamento.

Da mesma forma, não há preclusão a ser reconhecida, na medida em que os cálculos de liquidação foram inicialmente apresentados pela executada, atualizados pelo IPCA-E a partir de 30.06.2009 e também atualizados pelo FACDT/TR, critério este propugnado pela executada. A exequente também apresentou cálculos de liquidação, atualizados pelo IPCA-E a partir de 30.06.2009.

Contudo, em vista da expressiva divergência dos valores apurados, o Juízo determinou o encaminhamento dos autos ao Contador ad hoc para a elaboração dos cálculos, que foram atualizados pelo IPCA-E a partir de 30.06.2009 e imediatamente homologados, sem prévia vista às partes.

Garantido o Juízo, foram apresentados embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação, julgados conforme a decisão agravada.

Em relação à questão de fundo, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.357, proferida em 14/03/2013, e na qual se declarou a inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da Constituição da República, que determinava a correção dos precatórios pelos mesmos índices oficiais aplicáveis à remuneração da caderneta de poupança, esta Seção Especializada em Execução deixou de utilizar a TR como critério de atualização dos débitos trabalhistas a partir desta data e passou a adotar o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 49 (TR até 13.03.2013 e INPC a partir de 14.03.2013).

De outra parte, em 25.03.2015, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 62/2009 (ADIs 4357 e 4425), considerando válido o índice básico da caderneta de poupança (TR) para a correção dos precatórios/RPV dos entes públicos estaduais e municipais até esta data (25.03.2015), bem como estabeleceu a substituição deste índice pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a contar de 26.03.2015. Ainda, nesta mesma data (25.03.2015), o STF, no julgamento da Ação Cautelar 3764, definiu que para o pagamento de precatórios/RPV de entes federais, excluídos do parâmetro fixado nas ADIs 4357 e 4425, o índice a ser observado para a correção monetária nos anos de 2014 e 2015 é o IPCA-E, consoante estabelecido nos artigos 27 das Leis nº 12.919/2013 e Lei nº 13.080/2015.

Posteriormente, em 04.08.2015, sobreveio decisão do Pleno do TST acerca da adoção do IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas, proferida nos autos do processo TST-RR-000479-60.2011.5.04.0231, o qual consigna em seu dispositivo:

I) por unanimidade: a) acolher o incidente de inconstitucionalidade suscitado pela eg. 7ª Turma e, em consequência, declarar a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão “equivalentes à TRD”, contida no “caput” do artigo 39 da Lei n° 8.177/91; b) adotar a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, a preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas; c) definir a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho; II) por maioria, atribuir efeitos modulatórios à decisão, que deverão prevalecer a partir de 30 de junho de 2009, observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente, sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito (artigos 5º, XXXVI, da Constituição e 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro – LIDB), vencida a Exma. Ministra Dora Maria da Costa, que aplicava a modulação dos efeitos da decisão a contar de 26 de março de 2015; (…)

(grifei)

Esta Seção Especializada adotou esse parâmetro estabelecido pelo Colendo TST, passando a atualizar os débitos trabalhistas pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) a partir de 30.06.2009, a exceção dos precatórios já expedidos que permanecem submetidos à modulação feita pelo STF.

Ocorre que o Tribunal Pleno do TST, em julgamento de embargos declaratórios, em 20.03.2017, no processo TST-ED-ARgInc-479-60.2011.5.04.0231, atribuindo efeito modificativo ao julgado, ajustou a modulação inicial, indicando a aplicação do IPCA-E, como índice de correção dos débitos trabalhistas, após 25 de março de 2015, data coincidente com aquela adotada pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão prolatado na ADI nº 4.357.

Registro, também, que o Colendo TST não limita esse critério apenas para os débitos de entes públicos, indicando-o inclusive para a atualização de débitos de entes privados. Entendo que essa distinção sequer poderia ser adotada, pois afronta o princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da CF. Nesse sentido, observo que a 6ª Turma do TST, em decisões publicadas em 11.04.2017, passou a adotar o IPCA-E como indexador de correção monetária considerando, para efeito de modulação, a data de 25.03.2015, de acordo com a decisão do STF no julgamento da ADI 4357/DF, em processos contra entes privados:

RECURSO DE REVISTA. (…) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 20/03/2017, esclareceu que o acórdão proferido nos autos do ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 decorreu da utilização da ratio decidendi contida na decisão proferida pelo STF, nos autos da ADI 4.357, quanto à atualização monetária pela TR, não tendo havido usurpação de competência do Poder Legislativo ou do próprio STF, em relação à declaração de inconstitucionalidade por arrastamento. Destacou-se que, naqueles autos, a Suprema Corte evidenciou a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei nº 8.1777/91, ao afirmar que “a utilização da TR não corresponde à desvalorização da moeda” e que representaria “afronta à garantia da coisa julgada e à separação dos Poderes, porque de nada adiantaria o direito reconhecido pelo Judiciário ser corretamente atualizado, até a data da expedição do precatório, se sofrer depreciação até o efetivo pagamento”, bem como sinalizou pela adoção do IPCA-E, índice que, inclusive, vem aplicando em julgados posteriores à decisão da ADI 4.357 e da liminar concedida nos autos da Reclamação 22.2012/RS. Ressaltou-se que esta Corte, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, apenas adotou os fundamentos da Suprema Corte, em face da identidade da questão jurídica debatida. Decidiu-se, no entanto, que, em face da aludida liminar, fosse excluída a determinação contida no v. acórdão embargado em relação à reedição da Tabela Única de cálculo de débitos trabalhistas, a fim de que fosse adotado o índice questionado (IPCA-E), bem como fosse adotada, para efeito de modulação, a data de 25/03/2015, conforme referido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 4357 QO/DF. Assim, em face dessa modulação, impõe-se a reforma do v. acórdão regional. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

(RR – 11875-50.2015.5.15.0146, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 21/06/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017)

Diante desse panorama, alterando entendimento até então firmado neste Colegiado, passo a reconhecer que os débitos trabalhistas em geral devem ser atualizados com a TR/FACDT até 25.03.2015, passando a ser adotado o IPCA-E a partir de 26.03.2015.

No caso concreto, considerando que os créditos remontam a janeiro de 2009, a correção monetária deve observar tais parâmetros.

Assim sendo, dou parcial provimento ao agravo de petição da executada para determinar a adoção do IPCA-E como critério de atualização a partir de 26.03.2015.

JOAO BATISTA DE MATOS DANDA

Relator

VOTOS

JUIZ CONVOCADO MANUEL CID JARDON:

RESSALVA DE ENTENDIMENTO QUANTO A APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

Aplicação da TR.

Quanto à aplicação da TR, este índice foi afastado como fator de correção no julgamento do Tribunal Pleno do TST (ArgInc 479-60.2011.5.04.0231) que declarou a inconstitucionalidade da expressão “equivalentes à TRD”, contida no caput do artigo 39 da Lei n° 8.177/91, adotando a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado. Definindo, ainda, a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho.

Houve inúmeras decisões proferidas em Reclamação junto ao STF que afastavam a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária.

Ocorre que, recentemente, o STF, por uma das suas Turmas entendeu por bem julgar improcedente a Reclamação movida pela Febraban e que impunha suspensão da decisão do Tribunal Superior do Trabalho que determinou a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD) para a atualização de débitos trabalhistas.

Prevaleceu, não o voto do Relator, mas a divergência aberta pelo Ministro Ricardo Lewandowski, pela improcedência da reclamação, ao fundamento de que o conteúdo das decisões que determinam a utilização de índice diverso da TR para atualização monetária dos débitos trabalhistas não guarda relação com o decidido pelo STF nas duas ADIs.

Mas esta decisão não muda a convicção deste Relator, pois sempre entendi que a decisão do STF no julgamento das ADIs 4357 e 4425, envolveu tão somente a questão da atualização dos precatórios e nunca os créditos trabalhistas em geral, e que a Lei n° 8.177/91 permanecia em plena vigência, razão pela qual deveria ser mantida a Taxa Referencial como índice de atualização dos créditos trabalhistas.

Muito mais convicto estou desta decisão agora, com a entrada em vigor da Lei 13.467/201, que deu nova redação ao art. 879, acrescentando o § 7º que registra que: A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991.

Quero destacar que não ignoro o grande prejuízo ao crédito do trabalhador com a aplicação da TR e muito menos a grande distorção que representa o fato de que ao empregado de ente público seja aplicado o IPCA-E e ao empregado da empresa privada a TR.

Portanto, ressalvo o entendimento de ser aplicável, ainda, a TR como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas.

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA DE MATOS DANDA (RELATOR)

DESEMBARGADORA VANIA MATTOS (REVISORA)

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA

DESEMBARGADORA CLEUSA REGINA HALFEN

DESEMBARGADORA ANA ROSA PEREIRA ZAGO SAGRILO

DESEMBARGADORA LUCIA EHRENBRINK

JUIZ CONVOCADO MANUEL CID JARDON

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