Evidenciada a insuficiência patrimonial da executada, é cabível o redirecionamento da execução contra os sócios integrantes do seu quadro social à época da prestação de serviços pela exequente. Não obstante a disciplina dos arts. 50 e 1.052 do Código Civil – os quais limitam a responsabilidade do sócio ao valor das suas quotas e restringem as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica -, o procedimento em questão decorre da aplicação analógica do art. 28, caput e § 5º, do CDC, a qual está autorizada pelo art. 8º da CLT e pela sua compatibilização com os princípios norteadores deste ramo do direito, colmatando lacuna axiológica, em prestígio ao valor social do trabalho, fundamento da República e sobre o qual se fundam as ordens social e econômica (CF, art. 1º, IV, e 6º, 170, caput, e 193), e ao direito fundamental à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). Agravo desprovido. (Seção Especializada em Execução . Relator o Exmo. Desembargador Wilson Carvalho Dias. Processo n. 0070100-13.2006.5.04.0202 AP. Publicação em 14-02-2013)